DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA VANTAGEM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESCOMPASSO ENTRE A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E ESTRATÉGIA PROCESSUAL ADOTADA PELA AGE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM OBJETIVO DE DISCUTIR O DIVISOR. VIABILIDADE DA ADEQUAÇÃO DO COMPORTAMENTO ADMINISTRATIVO. DESJUDICIALIZAÇÃO. ECONOMIA DE RECURSOS PÚBLICOS.
O entendimento dominante na jurisprudência é no sentido de que deve ser utilizado o divisor 200 para o cálculo do adicional noturno devido a servidores com jornada de 40h semanais.
No âmbito da AGE, foi editada, com arrimo nas conclusões esposadas no Parecer AGE/CJ nº 15.489/2015, a Orientação PA nº 04/2017, que autoriza a não interposição de recurso contra decisões que aplicam o entendimento referenciado.
Tal orientação não se estendeu à Administração, tendo sido editada com intuito de conduzir a atuação contenciosa.
Assim sendo, os órgãos responsáveis pelo pagamento continuam a utilizar o divisor 240 para o cálculo da vantagem, situação que tem ensejado o ajuizamento de ações cujo objeto é a discussão do divisor.
Apesar disso, considerando a estratégia processual adotada pela AGE, norteada pelo ideário da desjudicialização, parece razoável que a Administração passe a utilizar o divisor 200, evitando com isso o dispêndio de recursos públicos na tramitação de ações em que a chance de êxito é remota.
Ressalva-se, contudo, que a modificação do entendimento administrativo acerca do tema, caso implementada, somente terá efeitos para o futuro.
Referências normativas: Artigo 927 do CPC, artigos 24 e 30 Decreto-lei nº 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei Federal nº 13.655/2018), artigo 12 da Lei estadual nº 10.742/92 e Lei estadual nº 23.172/2018.
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