DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO EMPRESARIAL. EMPRESA PÚBLICA. EPAMIG. ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.303, DE 2016. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES CONFLITANTES. REVOGAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE SUPERVENIENTE. PREVALÊNCIA DA LEI DAS ESTATAIS. DEVER DE ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
1. A Lei nº 13.303, de 2016, se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, como é o caso da EPAMIG. Especialmente a partir de 30 de junho de 2018, termo final do prazo de adaptação previsto em seu art. 91, caput. Ainda que as empresas estatais não tenham adequado seus atos constitutivos aos ditames da Lei. Não se falando, em razão de superveniente invalidade, na aplicação das regras contidas em leis ou decretos estaduais que com ela não se compatibilizem, sob pena de se negar vigência e eficácia à lei nacional.
2. Não se vislumbrando, no caso da EPAMIG, a obrigação da prévia alteração da Lei estadual n¿ 6.310, de 1974, para fins de adequação de seu estatuto. Considerada a natureza privada da empresa pública e o caráter autorizativo da Lei estadual.
Referências normativas: Lei nº 13.303, de 2016; Decreto estadual nº 47.105, de 2017, e
Decreto estadual nº 47.154, de 2017.
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