Classificação Temática: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Pedido Revisão em Processo Administrativo Disciplinar.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO: FHEMIG. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 216, V, VI E 250 II, V, DA LEI 869/1952. PENALIDADE: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, CUMULADA COM DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO DIRIGIDO AO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA PENA APLICADA. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISIONAL.
Não deve ser admitido Pedido de Revisão de decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar, quando o mesmo não preencher as mais mínimas condições admissibilidade, quais sejam: a superveniência de fato novo ou a existência de circunstâncias que justifiquem a inadequação da sanção aplicada, segundo prevê a Lei estadual 14.184/2002.
Conclusão: pelo não conhecimento do Pedido de Revisão de decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar, mantida a decisão administrativa.
Referências legislativas: Lei Estadual 869/1952; Lei Estadual 14.184/2002.
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