Classificação Temática: Militares do Estado. Presunção de Inocência.
Precedente: Parecer AGE nº 15.941, de 08 de janeiro de 2018.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MILITARES DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ATENUAÇÃO. RE 560.900. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA ANÁLISE DA IDONEIDADE MORAL. INGRESSO OU PROMOÇÃO. REPERCUSSÃO EM OUTRAS CARREIRAS. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
IMPEDIMENTO CONTIDO NO ARTIGO 203, INCISO IX, ALÍNEA A, DA LEI Nº 5.301/69. VALORAÇÃO NEGATIVA DE PROCESSO EM CURSO. MOTIVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE OU GRAVIDADE. SUGESTÕES DE ENCAMINHAMENTOS.
O acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 560.900 conferiu novos contornos ao princípio da presunção de inocência, em razão da necessidade de compatibilização do mesmo com outros bens jurídicos igualmente relevantes e tutelados pela Constituição. O raciocínio desenvolvido é aplicável ao concurso para ingresso, mas também à promoção.
Assim, observada a modulação dos efeitos (não se aplicando a nova orientação a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do julgamento), a imposição de restrição a candidato, por figurar como réu em processo penal, pressupõe, nos termos do referido acórdão, “(i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.”
Para determinadas carreiras, como as responsáveis pela segurança pública, restou consignada a possibilidade de fixação de requisitos mais rigorosos, por meio de lei. Fica vedada, contudo, “a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.”
O impedimento contido no artigo 203, inciso IX, alínea a, da Lei nº 5.301/69 é controverso, pois valora negativamente a pendência de processo penal destinado à apuração da suposta prática de crime cuja pena máxima seja superior a 2 anos de reclusão.
A motivação, nesse caso, é imprescindível, a fim de viabilizar a subsunção da hipótese à exceção prevista, qual seja “situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”. Não está afastado, contudo, o risco de que a restrição seja considerada inaplicável, o que torna necessária a avaliação sobre a conveniência de alteração do regramento vigente, de modo a explicitar, de forma mais detalhada, as circunstâncias (graves ou excepcionais) tidas por impeditivas pra fins de promoção.
Tal sugestão estende-se aos critérios elencados na Lei nº 5.301/69 para aferição da idoneidade moral necessária para ingresso nas instituições militares.
O julgado em referência possui eficácia vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Apesar de não haver norma estendendo esse efeito à Administração, é recomendável o seu cumprimento – não apenas pela PM, mas também por outros órgãos em que prevista, no certame para ingresso, a fase de investigação social – a fim de compatibilizar a atuação administrativa e judicial, reduzindo, com isso, a judicialização.
Referências normativas: Lei nº 5.301/69
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