Precedente: Parecer AGE/CJ nº 15.891, de 30 de junho de 2017.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. TEMPO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
Na mesma linha do posicionamento defendido no Parecer AGE/CJ nº 15.891/2017, opina-se pela viabilidade jurídica da contagem do tempo de afastamento para gozo de licença maternidade como efetivo exercício para fins de estágio probatório.
Tal compreensão busca garantir o gozo, de forma plena, do referido direito, por se tratar de benesse consentânea com a proteção à dignidade da mulher, à família, à criança e promoção da efetiva igualdade de gênero.
Como consequência, sugere-se a não aplicação, à hipótese, da norma contida no artigo 4º, §2º, do Decreto nº 45.851/2011.
Referências normativas: Artigo 41 da CR/88; artigo 35 da CE/89; artigos 87 e 88 da Lei nº 869/52; artigo 11 do Decreto nº 44.559/2007 (com a redação dada pelo Decreto nº 47.869/2020); e Decreto nº 45.851/2011.
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