: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 216 INCISOS V, VI E VIII C/C OS ARTIGOS 245 PARÁGRAFO ÚNICO E 246, INCISO I, TODOS DA LEI ESTADUAL N°. 869/1952. PENALIDADE: SUSPENSÃO POR 05 DIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. RECURSO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO. ALEGAÇÕES: AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO, AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO.
Uma vez que a decisão administrativa esteja apoiada em prova válida e consistente, baseada na evidência de provas legais e legítimas, e tendo o requerente tido a oportunidade de produzir as provas que entendeu necessárias no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, mister a manutenção do entendimento ali contido e a punição aplicada.
In casu, todo o procedimento administrativo obedeceu aos ditames legais, devendo ser mantido o ato administrativo disciplinar que aplicou a pena de suspensão.
Referências legislativas: Lei Estadual 869/1952; Lei Estadual 14.184/2002.
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