Direito Previdenciário – Direito Tributário – Alíquota de contribuição do militar estadual e seu pensionista – Lei nº 13.954/2019 – STF, Tema 1177 – RE 1338750, Repercussão Geral – Efeitos para o Poder Executivo.
1. A alíquota de contribuição do militar estadual e seu pensionista tem disciplina legal pelo art. 24-C e 24-H, da Lei 13.954/2019 c/c art. 3º-A, da Lei 3.765/1960 c/c IN n° 5 e nº 6/2020 ME/SPREV e da Nota Técnica nº 1/SEF/GAB/2020.
2. Sistema de proteção dos militares estaduais tem o controle externo realizado pela União, por meio do Ministério da Economia / Ministério da Previdência, que promove seu acompanhamento, fiscalização, orientação e supervisão. Previsão expressa na Lei nº 9.717/98, especialmente nos arts. 1º e 9º.
3. O descumprimento das normas expedidas em sede de orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento pela União, via Ministério da Economia ou da Previdência, pode implicar, em tese, ao Estado infrator a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que importa sanções graves e severas ao ente estadual, assim definidas no art. 7º, da Lei nº 9.717/98.
4. Além disso, o descumprimento dos preceitos normativos da Lei nº 9.717/98 pode resultar, em tese, em sanções diretas e pessoais aos gestores públicos, conforme art. 8º, da Lei nº 9.717/98, consistentes em advertência, suspensão do exercício de atividades por até 180 dias, inabilitação, de 2 a 10 anos, para o exercício de cargo ou função no RPPS e multa de dois mil reais e um milhão de reais. (art. 65, da LC nº 109/2001).
5. As manifestações jurídicas da AGE/CJ sobre o tema estão em absoluta consonância com o princípio da presunção de constitucionalidade que goza a norma jurídica (ainda em vigor) e observam o cumprimento de atos normativos emanados do órgão de controle externo impedindo aplicações de sanções ao Estado de Minas Gerais.
6. Ressalvada a hipótese do art. 1.040, IV, do CPC, que não se aplica à espécie, a decisão proferida em recurso extraordinário julgado com repercussão geral e tese fixada, tal qual a aquela fixada pelo STF no Tema 1177, no RE 1338750 RG, não vincula direta e automaticamente o Poder Executivo. Necessidade de alteração legislativa federal ou declaração de inconstitucionalidade para afastar a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2001, IN nº 5 e 6/2020 do ME.
7. Nenhum dos precedentes judiciais que ensejou a repercussão geral se refere ao Estado de Minas Gerais. Os Estados envolvidos são: Pará (STP 765), Ceará (SS 5460, SS 5461 e SS 5458), Bahia (SS 5405), Mato Grosso (ACO 3396), Rio Grande do Sul (ACO 3350), Tocantins (ACO 3388) e São Paulo (ARE 1.333.908, ARE 1.339.367, ARE 1.337.996, ARE 1.336.879, ARE 1.337.987, ARE 1.337.470, RE 1.329.656, ARE 1.319.967, ARE 1.324.087, e ARE 1.314.586).
8. Todos os casos citados consistem em controle difuso de constitucionalidade, não havendo nenhum em controle concentrado. Logo não há efeito vinculante ao Estado de Minas Gerais.
9. A tese fixada em sede de repercussão geral no Tema 1177 só se refere aos militares inativos e pensionistas não se refere aos militares ativos.
10. A “ratio decidendi” dos julgados se refere à competência dos Estados para dispor sobre as alíquotas das contribuições dos militares e pensionistas.
11. Além dos Estados envolvidos, os militares, pensionistas de militares e associações de militares são protagonistas das ações judiciais propostas.
12. Em consequência, em relação ao Estado de Minas Gerais, a Lei nº 13.954/2019 e as Instruções Normativas nº 5 e 6 do Ministério da Economia estão em pleno vigor e produzindo efeitos jurídicos, mesmo após o julgamento pelo STF do Tema 1177.
Lei 13.954/2019
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