DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 PARA OBTENÇÃO DE DETERMINADAS VANTAGENS. RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. DECISÃO PROFERIDA EM ADI. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO FIRMADO. PROCEDIMENTO. CONSIDERAÇÕES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. SERVIDORES DAS ÁREAS DA SEGURANÇA E SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO AO PERÍODO VEDADO. NORMA EXCEPCIONAL. ALCANCE. RECOMENDAÇÕES.
As decisões vinculantes proferidas recentemente pelo STF sobre o artigo 8º da LC nº 173/20220, no bojo das quais restou assentada a impossibilidade de contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de obtenção das vantagens especificadas na norma, tornam obrigatória a retificação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o posicionamento firmado.
Nesse sentido, a verificação dos efeitos produzidos por tais atos é fundamental, tanto para a análise da admissibilidade do desfazimento, quanto para decisão sobre as formalidades que devem ser adotadas para tanto.
De modo geral, é possível afirmar que o mero cumprimento de decisão judicial não torna imperativa a instauração prévia de processo administrativo. Contudo, a proteção à boa-fé e à segurança jurídica atraem a observância do devido processo legal nos casos em que tenham sido gerados efeitos concretos aos beneficiários.
No tocante à LC nº 191/2022, por se tratar de norma publicada recentemente, ainda não é possível prever quais contornos serão atribuídos ao texto pelos órgãos de controle.
Sendo assim, não existem, no momento, elementos que permitam opinar, com razoável margem de segurança, sobre qual viés interpretativo (restritivo ou ampliativo) será adotado nas decisões judiciais que sobrevirão acerca do tema.
Tal circunstância, embora tormentosa, deve ser levada em conta pelo gestor ao praticar atos concessivos de vantagens com respaldo na norma em comento.
Referências normativas: Artigo 144 da CR/88; artigo 8º da LC nº 173/2020, com a redação dada pela LC nº 191/2022; artigo 21 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; e Lei nº 15.462/2005.
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