DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. MUNICÍPIOS CONVENENTES. PRINCÍPIOS DA PADRONIZAÇÃO E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Considerando o elevado quantitativo de convênios celebrados pela Administração Pública que envolvem análise recorrente das mesmas questões jurídicas;
Considerando a robustez da normatização estadual acerca da matéria, consubstanciada no Decreto nº 46.319/2013 e na Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015;
Considerando a aprovação de minuta-padrão de convênio de saída por meio da Nota Jurídica AGE/NAJ nº 1.828, de 25 de fevereiro de 2019;
Considerando a fixação de diretrizes procedimentais;
Considerando a necessidade de observância de check list pelos setores técnicos competentes, que são responsáveis, também, pela conferência da documentação;
Considerando o precedente consubstanciado pelo Parecer Referencial AGE nº 16200, que versa sobre matéria análoga, divergente tão somente na origem orçamentária dos recursos transferidos;
Entende-se alinhada com o princípio da eficiência administrativa a dispensa de análise jurídica individualizada de processos relativos à celebração de convênios de saída que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem ora realizada.
Referências normativas: Lei federal nº 8.666/1993 – art. 38, parágrafo único. Decreto nº 46.319/2013. Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
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