DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO. REAJUSTAMENTO. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONSIDERAÇÕES.
A sistemática de cálculo dos proventos devidos em razão de aposentadoria compulsória decorrente de processo administrativo disciplinar não foi regulamentada de forma expressa, devendo ser observado, para tanto, o regramento geral vigente para o Regime Próprio ao tempo da inativação.
Por se tratar de aposentadoria concedida sem a análise do cumprimento de requisitos, não há que se falar na possibilidade de aplicação de normas que conferem ao beneficiário o direito à integralidade ou paridade. Do mesmo modo, não incidem, na espécie, as regras de transição definidas pela Emenda à Constituição nº 104/2020.
Referências normativas: Artigos 40, 93 e 103-B da Constituição Federal; Emenda à Constituição Federal nº 103/2019; artigos 36 e 98 da Constituição Estadual; Emenda à Constituição Estadual nº 104/2020; artigos 146 e 147 do ADCT da Constituição Estadual; artigo 42 da Lei Complementar nº 35/1979; artigo 7º da Lei Complementar nº 64/2002; artigos 148 e 153 da Lei Complementar nº 159/2001; artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 e artigo 29-B da Lei nº 8.213/1991.
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