Consulta Jurídica – Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 18/2022 – Alíquotas de ICMS sobre operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo – Efeitos da eventual publicação do PLP nº 18/2020, na redação final encaminhada à sanção presidencial, nas alíquotas do ICMS sobre essas operações adotadas no Estado de Minas Gerais – Medidas necessárias para a implementação, se for o caso, das regras contidas no caput e no inciso I do parágrafo único do art. 18-A, a serem incorporados ao CTN, e no caput e no inciso I do § 1º do art. 32-A, a serem incorporados na Lei Kandir – Código Tributário Nacional como normal geral em matéria tributária – Lei Complementar federal nº 87/1996 como norma geral em matéria de ICMS – Direito tributário no âmbito da competência legislativa concorrente (art. 24, inc. I, da CRFB/88) – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, §4º, da CRFB/88) – Presunção de constitucionalidade das leis – Controle repressivo de constitucionalidade, em regra, é realizado pelo Poder Judiciário – Negativa de cumprimento pelo Chefe do Poder Executivo – Medida excepcional – Risco de enquadramento como crime de responsabilidade (art. 85, inc. VII, CRFB/88).
Referência(s) Normativa(s): arts. 24, inc. I e §§1º a 4º, 146, incs. II e III, e 155, inc. II e §2º, da Constituição da República de 1988; Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 18/2022; Lei estadual nº 6.763/75; Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/02), aprovado pelo Decreto estadual nº 43.080/2002.
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