DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO – BENEFÍCIO ESPECIAL – MINAS GERAIS
1. O benefício especial a que se referem os §§11 ao 16, do art. 3º, da LCE nº 132, de 2014 acrescentados pela LCE nº 158, de 2021 tem natureza jurídica definida na Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 36, §16-A) como mecanismo de incentivo à migração dos servidores titulares de cargos efetivos que já estavam no serviço público estadual antes de 12/02/2015 para o sistema híbrido de previdência – Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime de Previdência Complementar (RPC) acima deste valor, não tendo natureza previdenciária, mas administrativa (estatutária), consubstanciado em uma complementação do valor da aposentadoria ou da pensão por morte a ser paga no momento da concessão destes benefícios e enquanto eles perdurar, a título de compensação pelos valores anteriormente vertidos ao RPPS.
2. Sendo um mecanismo de incentivo à migração, de natureza administrativa e compensatória, sobre o benefício especial não deve incidir o imposto de renda, não se aplicando o art. 153, III da Constituição de 1988 c/c art. 43, do CTN. Entretanto, devido à polêmica sobre esse ponto e o fato da recente Medida Provisória nº 1.119, de 2022 ter modificado o art. 3º, §6º, V, da Lei nº 12.618, de 2012 prevendo incidir o imposto de renda sobre o benefício especial no âmbito federal, recomenda-se consulta à Receita Federal com os quesitos apontados no corpo deste parecer e outros que o consulente entender necessário.
3. Não há previsão legal para que o benefício especial a que se referem os §§11 ao 16, do art. 3º, da LCE nº 132, de 2014 acrescentados pela LCE nº 158, de 2021 seja caracterizado como base de remuneração para incidência da contribuição previdenciária. Ademais, o benefício especial não se incorpora aos proventos de aposentadoria e nem ao valor da pensão por morte, razão pela qual não pode compor a base de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do precedente representado pela tese fixada no Tema 163, “leading case” RE 593068, do STF.
4. O valor recebido como benefício de previdência complementar, por constituir direito adquirido do participante assistido ou de seu dependente, de natureza particular, custeado com o capital acumulado na previdência privada, não deve ser computado para fins do teto constitucional a que se referem os art. 37, XI e art. 40, §11, ambos da Constituição de 1988.
5. Sem o cômputo do valor do benefício complementar, fica sem efeito prático, para fins de teto remuneratório, a soma do valor da aposentadoria ou da pensão do RPPS com o valor do benefício especial do Tesouro, entretanto, a despeito disso, entende-se que, em tese, a soma da aposentadoria recebida pelo RPPS ou pensão por morte com o benefício especial, não deve se submeter ao teto constitucional a que se referem os art. 37, XI e art. 40, §11, ambos da Constituição de 1988, devido à natureza compensatória (espécie indenizatória) do benefício especial, a que se referem os §§11 ao 16, do art. 3º, da LCE nº 132, de 2014 acrescentados pela LCE nº 158, de 2021, que atrai a aplicação do 37, §11, da Constituição de 1988.
6. Não serão aplicadas as disposições das acumulações dos benefícios previdenciários previstas no art. 24 da E.C. nº 103/2019 e nos arts. 15 e 17 da Lei Complementar nº 109/2001 no valor pago a título do benefício especial a que se referem os §§11 ao 16, do art. 3º, da LCE nº 132, de 2014 acrescentados pela LCE nº 158, de 2021.
Referências normativas: Constituição Federal de 1988. Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Emenda à Constituição Estadual nº 104, de 2020. Lei Complementar Estadual nº 156, de 2020. Lei Complementar Estadual nº 158, de 2021.
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