Consulta Jurídica – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 015/2022 – Efeitos da eventual promulgação da PEC nº 15/2022, no texto aprovado pelo Senado e enviado à Câmara dos Deputados, nas alíquotas ou na carga tributária efetiva do ICMS sobre biocombustíveis destinados ao consumo final no Estado de Minas Gerais – Regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final – Garantia de diferencial competitivo em relação à tributação sobre os combustíveis fósseis – Dúvida jurídica quanto ao sentido, ao alcance e aos efeitos do art. 2º da PEC nº 015/2022 – Presunção de constitucionalidade das leis – Controle repressivo de constitucionalidade, em regra, é realizado pelo Poder Judiciário – Negativa de cumprimento pelo Chefe do Poder Executivo – Medida excepcional – Risco de enquadramento como crime de responsabilidade (art. 85, inc. VII, CRFB/88) – Classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade e eficácia – Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada – Interpretação das normas constitucionais – Princípio da máxima efetividade – Princípio da força normativa da Constituição
Referências normativas: art. 155, inc. II e §2º, e art. 225, ambos da Constituição da República de 1988; Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 015/2022; Lei estadual nº 6.763/75; Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/02), aprovado pelo Decreto estadual nº 43.080/2002.
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