Direito Previdenciário – Previdência Complementar
1. Anteprojeto de Lei – Proposta de alterações na Lei Estadual nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014.
2. Inclusão de Parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 21.527/2014 – Inclusão dos direitos e obrigações decorrentes de ações judiciais no patrimônio remanescente do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa. Viabilidade jurídica.
3. Alteração do art. 5º da da Lei nº 21.527/2014 – Manutenção do recebimento de proventos pelos assistidos e pensionistas do plano liquidado até a data de seus respectivos falecimentos. Inconstitucionalidade. Ofensa ao art. 37, §15 que veda a complementação de aposentadoria e pensões por morte fora do regime de previdência complementar ou da extinção do RPPS e ao art. 202, §3º da Constituição de 1988, que proíbe aportes por parte do Estado que não seja na condição de patrocinador. Ilegalidade. Ofensa ao art. 5º, da Lei Complementar nº 108/2001, com o mesmo teor do art. 202, §3º, da Constituição de 1988.
4. O crédito dos aposentados e pensionistas está limitado ao valor efetivamente transferido ao Estado, equivalente ao montante dos ativos remanescentes do plano liquidado. Trata-se de valor finito até as suas próprias forças
5. Precedentes do STF: A imposição da continuidade de um sistema previdenciário fechado já em regime de liquidação extrajudicial provoca lesão à ordem administrativa por trazer inúmeras dificuldades à condução e à execução, pelo poder público, do próprio processo de liquidação. (Suspensão de Liminar nºs 127, 129 e 164).
Referências normativas: §15, do art. 37 e §3º, do art. 202 da Constituição de 1988, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 108/2001
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