DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO COM JORNADA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 19.973/2011. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 900 (RE 964.659). VIABILIDADE JURÍDICA DA COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDOR INATIVO. PROVENTOS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES. A Lei Estadual nº 19.973/2011, em seu artigo 17, garantiu ao servidor que desempenha jornada de 40 horas semanais a percepção de vencimento básico em valor igual ao salário mínimo. Para o servidor com jornada reduzida, deve ser observada a proporcionalidade, sendo lícita a fixação de vencimento básico em valor inferior ao salário mínimo. No tocante à remuneração, o STF, no julgamento do RE 964.659, fixou tese segundo a qual é vedado o recebimento de valor inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho fixada para o servidor público. Sendo assim, caso o servidor ocupante de cargo com jornada reduzida não faça jus a outras vantagens que elevem sua remuneração ao valor do salário mínimo, a Administração deve proceder à complementação. Em relação ao servidor inativo, por força do disposto no artigo 36, §2º da Constituição Estadual c/c o artigo 201 da Constituição Federal, não há que se falar em proporcionalidade, sendo garantido a todo servidor público o recebimento de proventos com valor igual ao salário mínimo.
Referências normativas: Artigos 7º, inciso IV; 39, §3º; 40, §3º; e 201, §2º da Constituição Federal/1988; artigos 31 e 36, §2º da Constituição Estadual/1989 e Lei nº 19.973/2011.
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