DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADORA DO ESTADO. PROIBIÇÕES FUNCIONAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. SÓCIO ÚNICO. DELEGAÇÃO DA FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE DO PONTO DE VISTA FUNCIONAL. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais – assim como a legislação que prevê as vedações aos ocupantes do cargo de procurador do estado – não proíbe ao Procurador do Estado a constituição de sociedade empresária, na qualidade de sócio ou acionista. Sendo-lhe vedado apenas o exercício da administração da empresa. Entendimento que se aplica à Procuradora do Estado que pretende constituir sociedade limitada unipessoal, dado o regime jurídico próprio ao tipo societário. Inexistindo elementos fáticos e jurídicos a recomendar interpretação diversa, ainda que se trate de pessoa jurídica de sócio único. Condicionando-se a legitimidade da Parecer Jurídico 16.503 (53499959) SEI 1080.01.0081825/2022-25 / pg. 1 situação, todavia, à delegação da gestão da empresa a terceiro.
Referências normativas: Art. 37, XVI, da Constituição Federal; art. 1052 do Código Civil; art. 217 da Lei estadual nº 862/1952; Lei Complementar estadual nº 81/2004.
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