DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 111/2022. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO ADQUIRIDO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. CONSIDERAÇÕES.
O artigo 7º da Emenda à Constituição Estadual nº 111/2022 passou a admitir que o servidor público aprovado em novo concurso aproveite o adicional de desempenho adquirido em cargo anterior, para fins de cálculo da remuneração no cargo atual. A norma em epígrafe é de constitucionalidade duvidosa e desconsidera a lógica que norteou a criação do referido adicional, que busca incentivar a eficiência do servidor público, apurada por meio da avaliação de desempenho, em substituição aos adicionais devidos apenas em razão do tempo de serviço.
O dispositivo não traz consigo os elementos essenciais à sua aplicação, sendo imperativa a regulamentação por meio de lei, conforme estabelecido no artigo 31 da CE/89, que instituiu a referida vantagem. Ausente a regulamentação, inviável o cumprimento voluntário da norma pela Administração que, no momento, vem lidando com dificuldades no cumprimento de decisões judiciais que determinam o pagamento da vantagem sem adentrar nos detalhes inerentes à operacionalização. Diante disso, a presente manifestação busca fornecer subsídios que viabilizem o cumprimento, contudo, por se tratar de norma recente, pode ser necessária a revisitação do tema, em decorrência de novos parâmetros fornecidos por decisões judiciais futuras ou mesmo em virtude da superveniência de diplomas normativos que tangenciem o instituto.
Referências normativas: Artigo 31 da Constituição Estadual/89; Emenda à Constituição Estadual nº 111, de 29 de junho de 2022; Lei nº 14.693/2003; Decreto nº
44.503/2007 e artigo 6º do Decreto nº 45.851/2011.
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