CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PARÂMETROS
DEFINIDOS PELO STF NA ADI 5.267/MG E NA ADPF 915/MG. INSTITUIÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE ANTEPROJETO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS. RECOMENDAÇÕES.
1. Os arts. 22, parágrafo único, e 289 da Constituição Estadual, em uma leitura que atende aos precedentes do STF, e as complexidades das substituições das funções do magistério no
Estado indicam a necessidade de regulamentar as contratações temporárias de excepcional interesse público por meio de lei específica.
2. Necessidade de instituir o marco legal das contratações temporárias para as funções de magistério, no Estado, bem como de regulamentá-lo por decreto, dentro do prazo concedido pelo
STF na modulação dos efeitos da ADPF 915/MG.
3. Observância dos requisitos reiterados pelo STF na ADI 5.267/MG: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das
contingências normais da Administração” (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/10/2014 – Tema 612 da Repercussão Geral). Recomendações.
Referências normativas: Art. 37, IX, da Constituição Federal. Arts. 22 e 289 da Constituição Estadual. ADI 5.267/MG e ADPF 915/MG. Lei Federal nº 8.746, de 1993. Leis Estaduais nºs 7.109, de 1977, 9.381, de 1986, 9.726, de 1988, 10.254, de 1990, e 23.750, de 2020. Decreto nº 48.333, de 2021.
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