DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MILITARES DO ESTADO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PENSÃO ACIDENTÁRIA. LEI Nº 9.683/1988. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE OCASIONARAM O FALECIMENTO. MORTE NATURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A análise conjunta das provas apresentadas evidencia que não restou demonstrada, de forma cabal, a presença do nexo de causalidade entre o desempenho da função e as circunstâncias que levaram o ex-servidor a óbito. Suscitada a possibilidade de que a morte tenha sido ocasionada por causas naturais – não sendo consequência de forças externas – resta afastada a caracterização do acidente em serviço, inviabilizando o reconhecimento do direito à pensão acidentária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.683/1988. Diante disso, a manutenção da decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da pensão acidentária à interessada é medida que se impõe.
Referências normativas: Lei Estadual nº 14.184/2002 e Lei nº 9.683/1988.
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