TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE RECÍPROCA – FUNDAÇÃO PÚBLICA – ALCANCE – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 1. A Fundação Clóvis Salgado goza de imunidade tributária recíproca a que se refere o art. 150, VI, a e §2º, da Constituição de 1988 e, portanto, não pode ser responsável pelo recolhimento de ISSQN devido pelo autorizatário, pelos patrocinadores e prestadores de serviços
por ele contratados.
2. A imposição de responsabilidade tributária solidária pelo recolhimento ou pagamento do tributo envolve a obrigação principal. A imunidade tributária recíproca incide sobre a obrigação principal. Logo, não há como impor responsabilidade tributária solidária à Fundação Clóvis Salgado, sob pena de descaracterizar a limitação ao poder de tributar consistente na imunidade tributária recíproca de que goza.
3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias (STF, ACO 1098).
Referências normativas: Constituição da República Federativa do Brasil – Código Tributário Nacional
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