DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PARA A SELEÇÃO DE PARCEIRO PRIVADO RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO P R O J E TO “NOVO SOCIOEDUCATIVO”. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NO CERTAME LICITATÓRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. CONDIÇÕES DO DIREITO DE LICITAR. SINAIS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ALTO VULTO E COMPLEXIDADE DO EMPREENDIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
1. As PPPs são processos de contratação pública mais complexos e de maior repercussão econômica, como consequência da natureza das infraestruturas e dos serviços envolvidos, do alto
vulto do capital necessário para a execução dos projetos e da extensa diversidade dos coeficientes que devem compor a sua equação econômico-financeira.
2. Exigências e procedimentos com elevada repercussão financeira que, a princípio, somente as sociedades empresárias estariam vocacionadas a cumprir, tais como a constituição de sociedade de propósito específico sob a forma de sociedade anônima, a capacidade técnica e operacional de gerir essa sociedade empresarial, obedecendo a padrões de governança corporativa e
adotando contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, e capacidade financeira para implantar o empreendimento e disponibilizar o serviço antes da contraprestação pecuniária do parceiro público.
3. Lógica econômica e de project finance possibilita que agentes econômicos não constituídos formalmente como sociedades empresariais, como fundos de investimento e entidades fechadas
de previdência complementar, participem e conduzam o empreendimento. Aproximação jurídico-formal desses agentes às entidades do terceiro setor, que invalida tratamento diferenciado
Parecer Jurídico 16.578 (66021506) SEI 1450.01.0047527/2023-43 / pg. 1 impeditivo da participação destas últimas, recaindo a possibilidade na demonstração de sinais de capacidade financeira para o empreendimento em concreto e na análise do interesse público envolvido.
4. Necessidade de preencher os requisitos de habilitação econômico-financeira e técnica em patamares fixados com base no interesse público, observando a dimensão econômica do
contrato. Impossibilidade de flexibilizar exigências para fomentar o terceiro setor.
Referências normativas: Arts. 972 e art. 1.368-C do Código Civil. Leis nºs 6.404, de 1976, 8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 11.079, de 2004, e 14.133, de 2021.
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