DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA PANDEMIA DA COVID-19. EDITAIS. CHAMAMENTO PÚBLICO. FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS. CONCESSÃO DE BOLSAS. CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO. RECURSOS da LEI PAULO GUSTAVO. PARECER REFERENCIAL.
1. A utilização de parecer ou manifestação jurídica referencial é possível em hipótese de editais visando seleções públicas realizadas em condições idênticas e em grande número, bem como de minutas-padrão do instrumento jurídico, o que é inclusive uma ferramenta facilitadora da atividade administrativa, fundamentada nos princípios da eficiência, da economicidade e da proporcionalidade.
2. Com vistas à implementação das ações emergenciais, o art. 21 da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar Federal 195/2022) expressamente possibilita o uso de minutas padronizadas. A partir da aprovação desta manifestação como Parecer Referencial fica a consulente dispensada de obter análise jurídica individualizada, bastando que as áreas técnicas certifiquem, em cada instrumento concreto que vier a ser celebrado, que utilizaram um dos modelos padrão aprovados nesta assentada e que seguiram as demais orientações aqui exteriorizadas.
4. A efetiva implementação das ações amparadas pelos editais são atos próprios das autoridades administrativas competentes.
5. Feita a análise jurídica, conclui-se pela necessidade de adequação das minutas-padrão constantes do expediente, com recomendações e orientações de preenchimento e atuação, conforme o presente parecer.
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