APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). GASTOS COM REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS. RECOLHIMENTO DO FGTS DOS EX-SERVIDORES EFETIVADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. CÔMPUTO COMO MDE. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA FORNECIDA PELA LEI Nº 14.113/2020.
1. De acordo com a interpretação autêntica fornecida pelo art. 26, § 1º, inc. I, da Lei nº 14.113, de 2020, considera-se remuneração o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes.
2. O recolhimento do FGTS constitui um encargo social para a Administração Pública que se enquadra no conceito de remuneração previsto no art. 70, inc. I, e que não consubstancia a hipótese excludente do computo como manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) prevista no art. 71, inc. VI, da LDB.
3. Embora os ex-servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100, de 2007, atualmente não se dediquem a MDE, os débitos do FGTS se referem ao período em que eles se dedicavam. Desde que o ex-servidor não estivesse em desvio de função ou em atividade alheia à educação, o pagamento desses débitos se enquadra em MDE.
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