DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA DESTINADA A EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS. COMPETÊNCIA COMUM.
Não há prevalência de competência material para intervir na propriedade privada de um ente em detrimento de outro. A mineração é atividade considerada de utilidade pública que se desenvolve no interesse nacional e estadual, nos termos da alínea “f” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41. A superveniência do Decreto-Lei nº 227/1967, cumulado com a Lei Federal nº 13.575/2017, e consequente atribuição da competência expropriatória especial e excepcional à Agência Nacional de Mineração não revogou a alínea “f” do art. 5º da Lei Geral das Desapropriações. É possível, em tese, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação de áreas particulares destinadas a estruturas afetas a empreendimento minerário pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea “f” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, no exercício de competência discricionária daquele ente, observada a necessidade da motivação do ato pela autoridade competente pelo mérito do ato administrativo, notadamente quanto à consecução do interesse público ensejador do ato.
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