DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CÔMPUTO EM DOBRO. APOSENTADORIA E ADICIONAIS
POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. OBJETO DE ANÁLISE NO PARECER Nº 15.018/2010. APENAS O CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
Referências normativas: Art. 40, § 19, da Constituição da República de 1988. Art.36, §§ 2º e 20, da Constituição Estadual – CEMG. Arts. 114, I e II, e 117, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT/CEMG. Resolução nº 60, de 2004. Instrução de Serviço SCGRH/DCCTA Nº 01/06. A interpretação do texto do inciso II do art. 114 do ADCT/CEMG não permite concluir, com segurança, pela viabilidade jurídica de antecipação de adicionais por tempo de serviço com a utilização das fériasprêmio não gozadas, concomitantemente ao deferimento do pedido de abono de permanência. A adoção de entendimento administrativo inovador quanto ao alcance do teor do inciso II do art. 114 do ADCT/CEMG deve atentar para a inexistência de direito subjetivo ao adiantamento da utilização da contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço para quando do deferimento do abono de permanência, em face das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que implicará aumento real de remuneração e, consequentemente, de despesas com pessoal.
Digite o número referente à função de sua escolha