ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAÇÃO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. A decadência se refere à extinção de um direito pelo seu não exercício, enquanto que a prescrição consiste na extinção da pretensão que nasce a partir da violação de um direito. O direito sujeito a decadência pode ser exercitável de várias formas; nem sempre é necessário recorrer ao judiciário para efetivá-lo, posto que muitas vezes aquele que sofre a sujeição sequer é capaz de resistir a ela.
2. Previsão, na espécie, de prazo contratual para compensação de créditos que se reveste das características de decadência convencional, mas cujo transcurso in albis não acarreta a perda do direito de crédito que emerge do próprio contrato.
3. Pretensão de ressarcimento de pagamento indevido que, por se originar de relação contratual prévia, está sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento dominante do STJ.
Referências normativas: Arts. 205 e 206 do Código Civil.
Digite o número referente à função de sua escolha