DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PATERNIDADE. ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL EM CASO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI
6327. MÁXIMA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E À FAMÍLIA. CONSIDERAÇÕES.
As razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento da ADI 6327, ao admitir a alteração do marco temporal da licença-maternidade na hipótese de internação da mãe e/ou do recém-nascido por tempo superior a duas semanas podem, por sua pertinência, alcançar a situação submetida à análise, servindo, também, para embasar a ampliação da licença-paternidade em circunstâncias idênticas às do caso apreciado no acórdão. Tal medida, na mesma linha do que fora decidido, viabiliza a presença do pai junto à criança nos primeiros da vida, contribuindo para a formação do vínculo afetivo entre esses e permitindo, ainda, sua participação nos primeiros cuidados com o recém-nascido, fora do ambiente hospitalar. Entretanto, à vista do prazo fixado para essa licença, não soa razoável que a ampliação ocorra somente quando a internação se dever por prazo superior a duas semanas, sob pena de não atingimento das finalidades que permeiam a concessão da benesse. Essa compreensão, embora não arrimada em norma expressa, busca conferir maior eficácia aos direitos fundamentais envolvidos, notadamente a proteção integral à criança e à família, devendo ser avaliada, pela Administração, a conveniência da alteração do Decreto nº 48.368/2022, para que dele passe a constar, também, a alta como marco inicial da licença-paternidade. Referências normativas: Artigos 6º; 7º, XVIII; 39, § 3º; e 227, da CR/88; artigo 392, §2º da CLT; artigo 71 da Lei nº 8.213/91; artigo 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 48.368/2022.
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