DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. MUNICÍPIOS CONVENENTES. PRINCÍPIOS DA PADRONIZAÇÃO E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ADOÇÃO DE PARECER REFERENCIAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE SAÍDA.
1. O § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021 dispensa a análise jurídica no controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, desde que em hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
2. Ao regulamentar o diploma federal, o Decreto nº 48.745/2023, em seu art. 37, § 2º, autorizou o Advogado-Geral do Estado a aprovar parecer referencial, a ser seguido pelas unidades setoriais da AGE, para efeito de dispensa de análise da celebração de convênio de saída celebrado por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
Referências normativas: Art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 37, § 2º, do Decreto nº 48.745/2023. Resolução Conjunta Segov/AGE nº 001/2024.
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