DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. CEMIG. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS CONTABILIZADOS COM ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
A permanência de recursos financeiros pertencentes ao Estado de Minas Gerias em poder da Cemig, indeterminadamente contabilizados pela Companhia como Afac, caracterizou, na verdade, operação de crédito (mútuo) entre pessoas jurídicas interligadas. Além disso, essa permanência dos recursos públicos no caixa da Cemig durante grande lapso temporal, sem conversão em aumento de capital, implicou prejuízo concreto ao Erário estadual, em benefício da Companhia, já que tais recursos deixaram de ser aplicados nas políticas públicas às quais eram destinados, bem como o Estado foi privado de participar dos lucros sociais da Cemig em relação a esses recursos, enquanto esta fruía desses recursos.
Impõe-se a devolução integral, pela Cemig, dos recursos financeiros de titularidade do Estado não convertidos em aumento de capital, o que inclui a sua remuneração (juros e correção monetária), afigurando-se a taxa Selic como índice módico de correção para tal efeito, conforme sustenta a Nota Jurídica nº 4.129/2014 e à luz do disposto no art. 591 do Código Civil.
Não incidiu prescrição sobre a pretensão do Estado à devolução integral dos recursos financeiros de sua titularidade, contabilizados pela Cemig como Afac, pois esta reconhecia, registrava e ostentava em suas demonstrações financeiras o direito do Estado aos valores que a este pertenciam, de modo que não houve pretensão resistida a originar a pretensão que pudesse prescrever (princípio da actio nata). Reconhecimento, Parecer Jurídico 16.685 (87048933) SEI 1080.01.0036902/2021-61 / pg. 1 pela própria Cemig, por ato inequívoco, do direito do Estado à
devolução de tais recursos.
Tratando-se de crédito não tributário da Fazenda Pública, o prazo prescricional, no caso, é aquele previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, conforme vasta jurisprudência que aplica por isonomia a referida norma. E, ainda que se considerasse o prazo da Lei Civil, incidiria o mesmo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, por se tratar de dívida líquida reconhecida (confessada) nas demonstrações financeiras da Companhia, reconhecimento este que torna desnecessária a apreciação do contrato originário.
Termo final do prazo prescricional não atingido. Depósito administrativo com satisfação definitiva da pretensão do Estado. Não se divisa, na hipótese em exame, ato administrativo tácito
de quitação, ato expresso nesse sentido ou qualquer conduta que pudesse ser interpretada como manifestação tácita de vontade do Estado que dissesse respeito à quitação. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, nos termos do Parecer nº 16.225/2020.
Caso se concretize o prejuízo ao Erário , poderá ser buscado o ressarcimento, por meio de ação para o reconhecimento de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei
Federal nº 8.429/1992, pretensão esta imprescritível, e que alcança não somente o agente público responsável pelo ato de improbidade, como também os eventuais beneficiários deste.
Reiteram-se os termos da Nota Jurídica nº 4.129/2014 e do Parecer nº 16.225/2020, não se vislumbrando elementos fáticos ou razões jurídicas para infirmá-los ou que possa comprometer
o direito do Estado de Minas Gerais à plena e integral restituição dos recursos que permaneceram no caixa e sob fruição da Cemig por mais de uma década, em detrimento do Erário, o que inclui, além do valor principal, correção monetária e remuneração (juros), mostrando-se a taxa Selic como índice módico para tal efeito.
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