Classificação Temática: Servidor Público. Remuneração.
Precedentes: Parecer AGE/CJ nº 16.186, de 18 de fevereiro de 2020, e Parecer AGE/CJ nº 16.308, de 26 de fevereiro de 2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019 E EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 104/2020. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO CONTINUADO. ARTIGO 118 DA LC Nº 129/2013. INADMISSIBILIDADE.
A superveniência de legislação que altere os critérios fixados para a aposentadoria não interfere na situação do servidor que já tenha preenchido os requisitos previstos para a aquisição do direito sob a égide das normas anteriormente vigentes.
Sendo assim, atendidas as exigências estabelecidas para a aposentadoria voluntária (pela regra geral), tem início, em caráter irrevogável, o direito ao recebimento do abono de permanência, até que seja formalizado o requerimento para aposentadoria voluntária ou sobrevenha a inativação compulsória.
Referências normativas: Artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §19 da CR/88 (redação anterior à EC nº 103/2019); artigo 40 da CR/88 (redação dada pela EC nº 103/2019); art. 36, §1º e §20 da CE/89, com a redação dada pela EC nº 104/2020; artigo 118 da LC nº 129/2013 e Decreto nº 46.550/2014.
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