Precedentes: Nota Jurídica Ajur/Subcomp nº 200, de 2023 (79110066).
Referências normativas: Lei Federal nº 8.245/1991; Lei Federal nº 8.666/1993; Lei Federal nº 14.133/2021; Resolução Seplag/AGE nº 10.728, de 21 de março de 2023 (revogada); Resolução Conjunta SEPLAG/AGE nº 10.742/2023.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSULTA JURÍDICA – REGIME DE TRANSIÇÃO – ART. 191 DA LEI 14.133, DE 2021 – CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS REGIDOS PELA LEI Nº 8.666, DE 1993 – DURAÇÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – PRAZO INDETERMINADO – PRORROGAÇÃO SEM LIMITE MÁXIMO ART. 5º DA RESOLUÇÃO SEPLAG/AGE Nº 10.742, DE 2023 – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA EDIÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA.
1. Os contratos de locação de imóveis que tenham sido originariamente firmados – na vigência da Lei nº 8.666, de 1993 – por tempo indeterminado ou que, apesar de terem vigência inicial certa, possuam previsão de prorrogação sem limitação máxima, se enquadram como contratos por tempo indeterminado para efeitos da regra de transição prevista no art. 5º da Resolução Seplag/AGE nº 10.742, de 2023, cujo rol é expressamente exemplificativo.
2. Uma vez fazendo parte da tipologia de contratos por prazo indeterminado, os contratos de locação de imóveis que não possuem limite máximo de duração e/ou prorrogação necessitam de regra que imponha limite a essas prorrogações, sob pena de se eternizar a ultratividade das leis licitatórias já revogadas, infringir-se a segurança jurídica e, sobretudo, desrespeitar a vontade do legislador em instituir novo regime jurídico-contratual.
3. Caso a área técnica consulente entenda que a regra de transição prevista no art. 5º da Resolução Seplag/AGE nº 10.742, de 2023 – em princípio aplicável a quaisquer contratos por tempo indeterminado – não deve ser aplicada aos casos de locação de imóveis de vigência indeterminada (ou sem limite de prorrogação), diante de eventuais características peculiares que lhes diferencie dos contratos de vigência indeterminada de água, luz e esgoto, há juridicidade para exercer juízo de discricionariedade a fim de editar regra específica (arts. 20, 21 e 22 da LINDB), desde que, em homenagem à segurança jurídica, seja estabelecido limite máximo para a validade dos contratos entabulados pela Lei nº 8.666, de 1993.
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