Dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos da Advocacia-Geral do Estado – AGE
RESOLUÇÃO AGE Nº 121, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e na Resolução Conjunta AGE/SEPLAG nº 02, de 11 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – ADI
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho Individual – ADI de que trata o artigo 14, do Decreto 44.559/2007, será composta por dois membros, sendo:
I – A Chefia Imediata do Procurador do Estado ou Advogado Autárquico, que a presidirá;
II – Um membro titular e um suplente eleitos pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos;
§ 1º Para cada grupo constante do anexo desta resolução será eleito um membro com o respectivo suplente.
§ 2º O segundo Procurador do Estado ou Advogado Autárquico mais votado atuará como suplente e substituirá o membro eleito em seus impedimentos e/ou afastamentos.
Art. 3º Os titulares das unidades administrativas juntamente com representantes da Diretoria de Recursos Humanos encarregar-se-ão da divulgação e operacionalização do processo de eleição dos servidores que, impreterivelmente, ocorrerá até 30 (trinta) de outubro do ano de ocorrência da eleição.
§ 1º Situações excepcionais serão analisadas pela Diretoria de Recursos Humanos – DRH, juntamente com a Corregedoria da AGE.
Art. 4º Os Procuradores-chefes, os Advogados Regionais e os Coordenadores dos Escritórios Seccionais são responsáveis por promover a eleição em suas unidades.
Art. 5º A eleição do membro da comissão de ADI ocorrerá na sede da unidade constante no anexo desta Resolução.
§ 1º A eleição poderá ocorrer por meio de voto secreto, voto aberto, ou aclamação. Os Procuradores-chefes, os Advogados Regionais e os Coordenadores dos Escritórios Seccionais definirão as regras do processo de eleição.
§ 2º O Advogado Regional contabilizará os votos dos Escritórios Seccionais pertencentes à Advocacia-Regional do Estado sob sua responsabilidade.
§ 3º Em caso de empate, adotar-se-á como critério de desempate, sucessivamente:
I – Tempo de exercício na Advocacia-Geral do Estado;
II – Tempo de serviço no Serviço Público Estadual;
III – Servidor mais idoso.
Art. 6º Ao final do processo de eleição deverá ser enviada, à Diretoria de recursos Humanos, a relação dos servidores que integrarão a comissão de avaliação de desempenho individual e avaliação especial de desempenho na respectiva unidade, consignada por meio de ata com as assinaturas dos servidores presentes.
Art. 7º A participação na eleição é obrigatória.
§ 1º Deverão participar como eleitores todos os Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em exercício na AGE, detentores exclusivamente de cargo efetivo.
§ 2º Não são eleitores:
I – Os Procuradores do Estado em estágio probatório.
II – Os Procuradores do Estado ou Advogados Autárquicos em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 3º São elegíveis os Procuradores do Estado ou Advogados Autárquicos em exercício nas unidades da Advocacia-Geral do Estado detentores exclusivamente de cargo de provimento efetivo.
§ 4º Nos locais onde não houver eleitores aptos não haverá eleição, devendo tal fato ser comunicado por escrito à Diretoria de Recursos Humanos pelo responsável por promover a eleição.
Art. 8º A Diretoria de Recursos Humanos da Advocacia-Geral do Estado é responsável pela coordenação da eleição e divulgação do resultado do pleito.
Art. 9º A Comissão de Avaliação de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos que estiverem exercendo somente seu cargo de provimento efetivo fora das unidades da AGE será composta:
I – pelo Procurador do Estado ou Advogado Autárquico que exerça a Função de Coordenador de Unidade Jurídica do respectivo órgão ou entidade, que a presidirá; e
II – por um membro titular e um suplente, eleitos pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Resolução Conjunta Age/Seplag nº 02, de 11 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – AED
Art. 10. A comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório será designada pelo Conselho Superior da AGE, nos termos do art. 5º, XIV, da Lei Complementar nº 83 de 28 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO III
COMISSÕES DE RECURSO
Art. 11. A comissão de recurso que atuará nos processos de ADI será indicada por ato do Advogado-Geral do Estado.
§ 1º Aplica-se a Comissão de Recurso de que trata o disposto no caput deste artigo aos Procuradores do Estado em estágio probatório, submetidos à Avaliação Especial de Desempenho – AED.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O mandato dos membros das comissões de ADI serão de dois períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por mais dois períodos, por meio de Ato do Advogado-Geral do Estado, que tratará da reinstituição das comissões.
Art. 13. A composição de cada Comissão de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e das Comissões de Recursos estarão disponíveis, por grupo de unidades administrativas na intranet AGE.
Art. 14. Fica revogada a Resolução AGE nº 49, de 5 de outubro de 2017.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 27/10/2021. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/256328
Ver republicação
Republicada em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/256808
ANEXO ÚNICO
GRUPO 01 | 1ª PDA |
GRUPO 02 | 2ª PDA |
GRUPO 03 | PA |
GRUPO 04 | PDOP |
GRUPO 05 | PAF |
GRUPO 06 | PT |
GRUPO 07 | PTF |
GRUPO 08 | PDE |
GRUPO 09 | CJ, NAJ, NUT |
GRUPO 10 | AR DISTRITO FEDERAL |
GRUPO 11 | ARE DIVINÓPOLIS – ES SETE LAGOAS |
GRUPO 12 | ARE GOVERNADOR VALADARES |
GRUPO 13 | ARE IPATINGA |
GRUPO 14 | ARE JUIZ DE FORA – ES MURIAÉ |
GRUPO 15 | ARE MONTES CLAROS |
GRUPO 16 | ARE UBERABA |
GRUPO 17 | ARE UBERLÂNDIA – ES PATOS DE MINAS |
GRUPO 18 | ARE VARGINHA – ES PASSOS, POÇOS DE CALDAS e POUSO ALEGRE |
GRUPO 19 | ADVOGADOS AUTÁRQUICOS – AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
Digite o número referente à função de sua escolha