Dispõe sobre a autorização para ajuizamento de execução fiscal nas hipóteses que discrimina, em atenção ao art. 2º, caput, e § 4º da Lei Estadual nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO AGE Nº 179, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a autorização para ajuizamento de execução fiscal nas hipóteses que discrimina, em atenção ao art. 2º, caput, e § 4º da Lei Estadual nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2020; no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020; art. 2º, caput, e § 4º da Lei Estadual nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, bem como na Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021,
Considerando que as medidas alternativas de que trata o art. 2º da Lei Estadual nº 19.971, de 2011, não se mostram viáveis em relação a determinados devedores, em face da sua personalidade jurídica ou situação jurídica específica, razão pela qual, contra elas, já vêm sendo regularmente ajuizadas execuções fiscais diretamente pelos órgãos de atuação contenciosa da AGE-MG, não se aplicando a norma contida no § 4º, salvo se por algum motivo específico o Procurador entendeu não ser cabível o ajuizamento, mas a orientação for em sentido diverso, com determinação de ajuizamento, pelo Advogado-Geral do Estado;
Considerando que, para todos os casos, a norma contida no caput do art. 2º direciona-se ao órgão, e a norma do § 4º tem caráter supletivo, ou seja, a determinação do Advogado-Geral do Estado apenas tem lugar quando o Procurador entender pela utilização de medidas alternativas de cobrança e a orientação superior for em sentido diverso;
Considerando a necessidade de se estabelecer fluxo uniforme para tais cobranças;
RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de aplicação do art. 2º, caput, e § 4º da Lei Estadual nº 19.971, de 2011, é autorizado, a critério do Procurador do Estado, o ajuizamento direto de execução fiscal, independentemente do valor do débito, nas seguintes hipóteses:
I – sendo o devedor ente ou pessoa jurídica de direito público;
II – sendo o devedor instituição financeira;
III – sendo o devedor sociedade empresária falida ou em recuperação judicial, observado, quando for o caso, a devida habilitação do crédito, na forma da legislação específica;
IV – se o caso versar sobre espólio.
Art. 2º – Ficam ratificados todos os atos e ações judiciais de cobrança em curso.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 05 de maio de 2023.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs. Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 18/05/2023. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2023-05-18
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