Altera a Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o Regulamento Geral aplicável aos Procedimentos Tributários e Procedimentos não Tributários da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
RESOLUÇÃO AGE Nº 192, 25 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o Regulamento Geral aplicável aos Procedimentos Tributários e Procedimentos não Tributários da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019, bem como no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2021 ,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 44 passa a vigorar com acréscimo do §8º, contendo a seguinte redação:
§8º Os custos inerentes à carta-fiança arcados pelo tomador, não enseja ressarcimento pelo Fisco.
Art. 2º – O artigo 46 e parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. O seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 662, de 11 de abril de 2022, ou outro ato normativo que a substituir, é instrumento para garantir débitos inscritos em dívida ativa.
§1º – O seguro garantia poderá ser aceito antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que contemple o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, vinculando-a ao número do PTA, nos casos de créditos tributários, ou do Processo Administrativo, nos casos de créditos não tributários, à futura execução fiscal porventura ajuizada.
§2º – O seguro garantia, desde que aceito, suspende a exigibilidade do crédito não tributário.
Art. 3º – O artigo 47 e os incisos I, III, passam a vigorar a seguinte redação:
Art. 47 – A aceitação do seguro garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato, conforme Anexo único desta Resolução:
I – valor segurado deve ser equivalente ao do débito inscrito em dívida ativa, acrescido de 30% (trinta por cento), devendo a apólice e/ou endosso fazer menção expressa que a cobertura se refere ao principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios, atualizado até a data em que for prestada a garantia;
[…]
III – renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com consignação de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”;
§6º Os custos inerentes ao seguro-garantia arcados pelo tomador, não enseja ressarcimento pelo Fisco.
Art. 4º – Fica inserido na Resolução o artigo 47-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A. Para os créditos não tributários, a aceitação do seguro garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato, conforme Anexo único desta Resolução:
I – valor segurado deve ser equivalente ao do débito inscrito em dívida ativa, acrescido de 30% (trinta por cento), devendo a apólice e/ou endosso fazer menção expressa que a cobertura se refere ao principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios, atualizado até a data em que for prestada a garantia;
II – índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em dívida ativa;
III – renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com consignação de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”;
IV – referência ao(s) número(s) da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa objeto da garantia;
V – prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
VI – estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, após o trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;
VII – estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no §3º;
VIII – estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IX – estabelecimento de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice;
X – obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 10 (dez) dias, contados da intimação judicial;
XI – eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões atinentes ao seguro garantia.
§1º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
I – depositar o valor segurado em dinheiro;
II – apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Ordem de Serviço; ou
III – oferecer carta de fiança bancária.
§2º Na hipótese de aceitação de seguro garantia com prazo determinado, o Procurador responsável ordenará a anotação da garantia no SICAF, quando couber, e no Tribunus, com vigência para até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da apólice
§3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:
I – o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;
II – o não atendimento, pelo tomador, do disposto no §1º;
III – a exclusão do tomador de parcelamento.
§4º O procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput.
§5º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.
§6º Equipara-se ao seguro garantia judicial, dado sua liquidez e certeza, o depósito em dinheiro.
§7º Os custos inerentes ao seguro-garantia arcados pelo tomador, não enseja ressarcimento pelo Fisco.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
I – depositar o valor segurado em dinheiro;
II – apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução; ou
III – oferecer carta de fiança bancária, observada a disciplina prevista na presente Resolução.
I – o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;
II – o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 1º;
III – a exclusão do tomador de parcelamento.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2023.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 30/08/2023. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2023-08-30 p. 4 e 5.
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