Estabelece mecanismos de apuração do exercício regular das atribuições do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais. (Ver Resolução AGE nº 13, de 20 de maio de 2016.)
RESOLUÇÃO AGE Nº 2, DE 18 DE MARÇO DE 2016.*
Estabelece mecanismos de apuração do exercício regular das atribuições do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, ouvido o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, considerando o disposto nos artigos 5º e 27 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004,
considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de apuração do exercício regular das atribuições do cargo dos Procuradores do Estado;
considerando a implantação do processo judicial informatizado nos diversos órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
considerando a integração entre os sistemas Tribunus, da Advocacia-Geral do Estado, ePJe do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no intuito de conferir maior eficiência, celeridade, segurança e economicidade para o Estado no acompanhamento dos processos judiciais em que é parte ou interessado,
RESOLVE:
Art. 1º – A jornada de trabalho do Procurador do Estado, prevista no art. 5° da Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004, será cumprida na repartição, no foro e/ou onde se fizer necessário, inclusive mediante peticionamento digital, cabendo às Chefias a apuração do desempenho regular das atribuições do cargo, observado o Plano de Trabalho homologado pelo Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo único – Os Procuradores do Estado em exercício nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e nas Procuradorias das autarquias e fundações estaduais terão o exercício regular das atribuições do cargo apurada:
I – pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico- NAJ/AGE, de que trata o Decreto nº 46.748, de 30 de abril de 2015, quando em exercício na Cidade Administrativa;
II – pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, nos demais casos, ouvido o Procurador-Chefe da unidade, se houver
Art. 2º – O Procurador do Estado deve desincumbir-se de seus encargos funcionais nos locais e das formas dadas no art 1º, sem prejuízo da presença diária na repartição e sempre que convocado, competindo-lhe realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles que lhe forem atribuídos pelo Advogado-Geral do Estado, pelos Advogados-Gerais Adjuntos e pelas respectivas Chefias.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o Procurador do Estado deverá:
I – assegurar o tempestivo recebimento de todos os mandados, intimações, comunicações, ordens ou delegações de serviços e afins, que lhe forem direcionados pessoalmente, inclusive em caráter de urgência;
II – acessar regularmente todos os sistemas de processos informatizados em que atuar, garantindo o recebimento tempestivo e a leitura de todas as intimações, notificações e comunicações referentes aos processos sob sua responsabilidade.
III – atualizar regularmente as bases de dados da unidade onde tiver exercício, com as petições e documentos que elaborar, franqueando acesso a todos que deles necessitarem para a condução dos processos;
IV – manter atualizados junto ao cadastro da Advocacia Geral do Estado seus dados pessoais, endereços, contatos telefônicos e e-mails, nos quais possa ser localizado para atender às demandas para as quais for designado quando não se encontrar na repartição.
§ 2º Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos legais, caberá ao Procurador do Estado colaborar com as providências necessárias paragarantia do cumprimento do disposto nos itens I a IV, do §1º pelo seu substituto, observados os critérios de substituição estabelecidos pelas Chefias.
§ 3º Situações excepcionais de trabalho deverão ser justificadas pelo Procurador do Estado à Chefia e submetidas ao Advogado-Geral Adjunto
Art. 3º – A distribuição dos serviços e o cumprimento das atribuições legais do cargo pelo Procurador do Estado serão objeto de Plano de Trabalho de que trata o art 1º, a ser apresentado pelos Procuradores-Chefes e Advogados regionais até 31 de dezembro do ano anterior, observadas as especificidades de cada unidade, o qual será submetido à homologação pelo Advogado-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Advocacia Geral do Estado:
§ 1º O Procurador do Estado poderá apresentar sugestões fundamentadas para a elaboração do Plano, em prazo estabelecido pela respectiva Chefia.
§ 2º Os Planos de Trabalho serão revistosa qualquer momento em que o interesse público exigir, por iniciativa do Procurador-Chefe, do Advogado regional ou do Advogado-Geral Adjunto, observado o procedimento disposto no caput.
Art. 4º – Observados os princípios da Administração Pública, com ênfase na eficiência e impessoalidade, assim como as especificidades de cada unidade de execução da Advocacia-Geral do Estado, os Planos de Trabalho serão elaborados tendo em vista, entre outras, as seguintes diretrizes e necessidades para o funcionamento regular dos serviços:
I – organização de rotinas de trabalho, considerando a natureza das atividades e o número de Procuradores do Estado em exercício na unidade, em especial:
a) a necessidade de convocação ou designaçãode Procuradores do Estado para participação em atividades internas ou externas, como reuniões, assembleias, audiências públicas, despachos, reuniões de Conselhos e órgãos de julgamento administrativo, atos em processos administrativos que exijam legalmente a presença de Procurador do Estado;
b) a constituição de grupos de estudos para elaboração e aprimoramentos de teses jurídicas, em matérias de maior repercussão ou repetitivas, que demandem a inserção de peças no Banco de Peças e Jurisprudência da AGE, de que trata a Resolução AGE nº 40/2015;
c) a sistematização de teses jurídicas, inclusive para a finalidade de orientação preventiva às autoridades públicas e sugestão de Súmulas ou Orientações Normativas do Advogado-Geral do Estado;
d) a adoção de rotina de digitalização e disponibilizaçãoon line,aos Procuradores do Estado, das intimações e comunicações judiciais ou administrativas recebidas por meio físico;
e) a necessidade de convocação de Procuradores do Estado para atender demandas urgentes ou especiais de trabalho;
f) garantia de atuação ininterrupta da AGE em casos de urgência
II – implantação de mecanismo que permita a certificação do cumprimento regular das atribuições de cada Procurador do Estado, considerando o Plano de Trabalho da unidade.
Art. 5º – A Chefia da unidade, após a elaboração do Plano, definirá, em conjunto com os Procuradores do Estado a ele subordinados, a forma de atuação de cada Procurador do Estado, estabelecendo as atividades principais e as metas definidas para o período de 12 (doze) meses, de acordo com o perfil e expertise.
Art. 6º – Caberá à Chefia das unidades a elaboração de relatório semestral com a finalidade de certificação do cumprimento das atribuições de cada Procurador do Estado a ele subordinado
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá registrar o cumprimento regular das atribuições, independentemente da informação mensal do cumprimento do disposto no caput do art 2º;
§ 2º Havendo apuração de desconformidade ao Plano de Trabalho e ao disposto no caput do art. 2º, a Chefia, após facultar manifestação ao interessado, procederá, se for o caso, ao encaminhamento do relatório ao Advogado-Geral Adjunto que o encaminhará ao Conselho Superior, para conhecimento;
§ 3º Nas hipóteses de que trata o §2º, o Conselho Superior poderá definir a necessidade de implantação de Plano Especial de Acompanhamento individual, inclusive com eventual adoção de mecanismo especial de apuração e controle de jornada de trabalho, a ser elaborado pelo Procurador-Chefe em conjunto com o Procurador do Estado e com o Advogado-Geral do Estado e submetido à homologação do Conselho Superior;
§ 4º Constatada a hipótese de infração passível de apuração correicional, o caso será encaminhado pelo Procurador-Chefe ao Advogado-Geral Adjunto que o encaminhará à Corregedoria, se for caso, na forma da lei.
Art. 7º – Excepcionalmente, para o exercício de 2016, o Plano de Trabalho poderá ser apresentado pelas Chefias até 18 de março de 2016.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor em 21 de março de 2016.
Art. 9º – Fica revogada a Ordem de Serviço nº 53, de 30 de dezembro de 2011.
Belo Horizonte, 18 de março de 2016.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
*Republicação em função de erro contido na publicação de 22 de março de 2016.
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