Dispõe sobre o Banco de Peças da Advocacia-Geral do Estado. (Revogada pela Resolução AGE nº 40, de 26 de novembro de 2015)
RESOLUÇÃO AGE Nº 22 DE 6 DE AGOSTO DE 2015.
(Revogada pela Resolução AGE nº 40, de 25, de novembro de 2015)
Dispõe sobre o Banco de Peças da Advocacia-Geral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 10 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Banco de Peças da Advocacia-Geral do Estado (AGE) consistirá em um repositório unificado de todas as peças jurídicas elaboradas pelos Procuradores do Estado, que foram selecionadas e aprovadas por Procurador Chefe a que seja afeta a matéria, em razão da distinção qualitativa da tese jurídica defendida em favor do Estado de Minas Gerais.
§1º O Banco de Peças será armazenado em rede eletrônica exclusiva do repositório e distinta daquela dedicada às Procuradorias individualmente, com a finalidade de facilitar o acesso direto às peças de interesse dos Procuradores do Estado.
§2º Subsidiariamente poderão ser instituídas outras formas de disponibilização do Banco de Peças, especialmente através de solução web, para acesso remoto pela rede mundial de computadores.
§3º A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) deverá criar a unidade de rede respectiva do Banco de Peças e demais pastas, conforme demanda dos Procuradores e comunicar à Assessoria de Planejamento da AGE (ASPLAN), para controle e manutenção.
Art. 2º – A Advocacia Regional deverá submeter a peça elaborada pelo Procurador lotado em sua unidade à Procuradoria Especializada, conforme a matéria pertinente, para que seja avaliada pelo Procurador-Chefe da unidade.
§1º Tratando-se de matéria tributária, a análise da respectiva peça será realizada conjuntamente pelos Procuradores-Chefes da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF), Primeira Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA) e Segunda Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA).
§2º Nos casos em que a peça for elaborada por Procurador-Chefe ou Advogado-Regional caberá ao Advogado-Geral Adjunto responsável pela área decidir sobre a inserção no Banco de Peças.
Art. 3º – A estrutura do Banco de Peças seguirá a matriz temática estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme disponível no site, link http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php e será adaptada às peculiaridades do Banco de Peças da Advocacia-Geral do Estado.
§1º Fica facultada a criação e a retirada de temas previstos pelo CNJ a partir do 3º nível da matriz, inclusive, em razão da utilidade ou conveniência da organização do Banco de Peças, conforme determinação de Procurador-Chefe a que estiver afeta a matéria e de Advogado-Regional.
§2º Em caso de divergência quanto à criação e à retirada de temas, a decisão final caberá ao Advogado-Geral Adjunto responsável pela área.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO, INSERÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO BANCO DE PEÇAS
Art. 4º – É de responsabilidade do Procurador-Chefe selecionar e encaminhar a peça para a ASPLAN, quando já aprovada, no formato “doc” (Word), modo de exibição “somente leitura”, informando os dados necessários para o preenchimento do Sumário do Banco de Peças, conforme Anexo I.
§1º A peça somente será inserida no Banco de Peças quando houver o envio completo dos dados referidos no Anexo I.
§2º A descrição da ementa, constante no Anexo I, deverá indicar necessariamente os elementos relevantes da peça, dentre eles, a principal tese defendida.
§3º O Procurador-Chefe poderá instituir critérios de seleção das peças em sua respectiva unidade, os quais deverão ser de conhecimento geral de todos os Procuradores a ele vinculados, mediante correspondência escrita ou por meio eletrônico.
§4º O Procurador-Chefe deverá, antes de incluir a peça no Banco de Peças, identificar eventuais conflitos de tese, duplicidade de peças e outras inconsistências, corrigindo-as quando possível ou solicitando a correção à Procuradoria ou Advocacia-Regional competente.
§5º Os processos que tenham peças enviadas ao Banco de Peças da AGE deverão conter identificação própria, a fim de permitir o acompanhamento do resultado da tese defendida na respectiva peça.
§6º O Procurador-Chefe e o Advogado-Regional deverão encaminhar a peça selecionada para inclusão no Banco de Peças aos demais Procuradores vinculados a sua unidade para conhecimento e divulgação.
§7º Cabe à respectiva Procuradoria Especializada observar os critérios de atualidade e conveniência da peça, assegurando uma efetiva defesa em favor do Estado de Minas Gerais.
§8º Em caso de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, a peça somente poderá ser enviada ao Banco de Peças se o respectivo recurso tiver sido provido.
§9º Os Advogados-Gerais Adjuntos serão os responsáveis pelo acompanhamento e supervisão do Banco de Peças conforme a área em que estiverem atuando por determinação do Advogado-Geral do Estado.
Art. 5º – Caberá ao Procurador-Chefe classificar a peça, conforme estrutura temática do CNJ, e encaminhar a classificação à ASPLAN e à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC).
§1º Cada peça será classificada conforme o tema preponderante de seu conteúdo, nos termos da classificação do CNJ, disponível no link http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php.
§2º A nomenclatura da peça deve ser feita com a respectiva tese principal defendida.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE CENTRALIZADO
Art. 6º – A ASPLAN será responsável pelo controle centralizado e pela manutenção do Banco de Peças.
Parágrafo único. É de responsabilidade da ASPLAN:
a) Inserir a peça no Banco de Peças, depois de recebidas as informações do Procurador-Chefe e do Advogado-Regional, conforme Anexo I;
b) Realizar o acompanhamento do Banco de Peças, informando, quando lhe forem solicitados pelo Advogado-Geral do Estado ou pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, os dados atualizados;
c) Encaminhar as peças inseridas pelas Procuradorias Especializadas para as Advocacias Regionais, para ciência da inserção das mesmas no Banco de Peças;
d) Disponibilizar o sumário atualizado das ementas das peças na Intranet e na rede, ao lado dos temas principais, fazendo constar a referência a sua última atualização.
e) Assegurar a manutenção do Sumário do Banco de Peças.
Parágrafo único – O Sumário do Banco de Peças constitui o catálogo descritivo e consolidado das informações relativas às peças encaminhadas pelos Procuradores-Chefes, conforme previsto no Anexo I.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO E USO DO BANCO
Art. 7º – O acesso deverá ser realizado por meio da rede eletrônica exclusivamente dedicada ao Banco de Peças, que deve ser disponibilizada ao Procurador, assegurando unificação do controle e do uso, além do amplo acesso.
Parágrafo único. A DTIC ficará encarregada de conferir o acesso devido aos Procuradores e demais usuários e será responsável pelo back-up dos arquivos.
Art. 8º – O Procurador deve servir-se do Banco de Peças como fonte de defesa técnica nas ações que acompanha, buscando uniformizar a defesa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
§1º É proibida qualquer modificação da peça no próprio Banco de Peças pelo Procurador, de forma a preservar o conteúdo original do trabalho.
§2º Em razão de eventuais modificações na peça, o Procurador-Chefe deve encaminhar a nova versão da mesma, nos moldes do Anexo I, substituindo o modelo antigo, além de informar a alteração cabível na ementa do Sumário, se houver.
§3º O Procurador-Chefe poderá indicar as peças inseridas no Banco de Peças cujas teses devem ser obrigatoriamente observadas pelos Procuradores em suas atuações, em razão do alcance, complexidade ou representatividade da matéria.
Art. 9º – Esta resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
Art.10 – Fica revogada a Resolução AGE nº 336, de 5 de agosto de 2013.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2015.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 08/08/2015. Diponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2015-08-08
ANEXO I
Sumário do Banco de Peças
Data da última atualização: __/__/__
Ementa: elementos relevantes da peça. Deve ser escrita de forma sucinta e resumida, em letras maiúsculas.
Tese defendida: referência à principal tese abordada na peça.
Tipo de peça: vide Anexo IV- OS Pastas dos Processos.
Autor: Nome completo do Procurador e coautor, se for o caso.
Unidade: identificação da unidade, escrita em letras maiúsculas.
Localização temática: identificação da localização digital do processo dentro da estrutura temática estabelecida pelo CNJ.
Entendimento prévio: verificação de existência prévia de parecer, súmula administrativa, nota jurídica orientadora ou peça modelo referente à temática. Deve ser apresentado de forma sucinta.
Caso haja entendimento prévio, preencher apenas “Vide peça/NJO/SA/parecer nº X”.
Caso a peça seja contrária ao entendimento anterior, preencher “entendimento modificado”
Digite o número referente à função de sua escolha