Dispõe sobre a autorização para não ajuizar, não contestar ou desistir da ação em curso, não interpor recurso ou desistir do que tenha sido interposto, nos termos da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO AGE Nº 25, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a autorização para não ajuizar, não contestar ou desistir da ação em curso, não interpor recurso ou desistir do que tenha sido interposto, nos termos da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 11 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, e na Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de sistematizar as hipóteses de não ajuizamento, não apresentação de defesa, dispensa e desistência de recursos judiciais, desestimulando a multiplicação de recursos e incentivando a aplicação dos precedentes judiciais já sedimentados;
– o aumento substancial do volume de ações acompanhadas pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e em outros tribunais, exigindo apuração criteriosa da viabilidade das teses, à luz da consolidação jurisprudencial e dos princípios da Administração Pública, especialmente quanto à economicidade;
– a necessidade de imprimir maior agilidade e eficiência na análise de pedidos de dispensa de interposição de recurso e, quando for o caso adoção de atos normativos e definição do seu grau de vinculação e eficácia;
– o disposto nos artigos 85 e 496, §4º, IV, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que, respectivamente, prevê a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal e trata das hipóteses de reexame necessário (ressalvada norma especial da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que dispõe sobre o mandado de segurança);
– o princípio norteador da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, que dispensa o ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor e adoção do protesto como meio de cobrança; e- a autorização específica de que trata o art. 4º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta a atuação da Advocacia-Geral do Estado, nos termos dos artigos 1º a 4º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018.
Parágrafo único – Na aplicação desta Resolução, o Procurador do Estado atuará com independência, observadas a juridicidade, a racionalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a economicidade, a uniformidade e a defesa do patrimônio público, da justiça fiscal, da segurança jurídica e das políticas públicas, bem como os termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela legislação e pelas normas institucionais da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 2º – Para os efeitos da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, e desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I – Processos especiais – aqueles que demandem acompanhamento prioritário, particularizado ou com cautelas adicionais, ou, ainda, atuação coordenada para fim de uniformização das teses adotadas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, em razão do conteúdo econômico, do objeto, da relevância das teses e do risco real ou potencial de multiplicação de ações, e que sejam assim classificados, na forma do art. 3º desta Resolução;
II – Fundamentos relevantes – para fins do caput do art. 1º da Lei nº 23.172, de 2018, são as matérias de ordem pública, como prescrição, ilegitimidade de partes, incompetência absoluta do juízo, coisa julgada e outras particularidades do processo, que, consideradas em concreto, justifiquem o prosseguimento da atuação do contencioso;
III – Risco de sucumbência ou sua majoração – situações concretas que impliquem conclusão pela inexistência ou reduzida possibilidade de êxito da defesa ou do recurso, motivada pela fragilidade das possíveis alegações diante dos fatos, segundo informações ou estudos técnicos prestados pela Administração Pública Estadual, ou pela ausência de fundamentos suficientes à sustentação das possíveis teses jurídicas de defesa, consideradas em sua totalidade.
IV – Matéria residual parcial – aquela que, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 23.172, de 2018, não for abrangida por ato de dispensa de defesa ou recurso, prosseguindo a lide apenas em relação à mesma.
Parágrafo único – A existência de fundamento relevante e/ou risco de sucumbência ou sua majoração, nos termos do disposto no inciso II e III, que não justifique, por si só, o prosseguimento do processo, deverá, ser objeto de fundamentação específica.
Art. 3º – Compete ao Advogado-Geral do Estado autorizar o não ajuizamento, a não apresentação de defesa ou a desistência de ação em curso, bem como a não interposição de recursos ou a desistência de recursos já interpostos, nos processos judiciais classificados como especiais, assim considerados:
I – processos cujo conteúdo econômico seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), podendo ser adotados, em ato próprio, valores diversos para Procuradorias Especializadas ou em razão da matéria;
II – processos que apresentem risco de sucumbência ou de sua majoração desproporcional ao resultado esperado;
III – ações populares e coletivas que possam gerar forte impacto nas políticas públicas;
IV – ações ajuizadas em face de agentes públicos, nas hipóteses previstas no art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005;
V – processos em que tenham sido proferidas decisões que suspendam ou anulem processos licitatórios ou execuções de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VI – processos em que tenham sido proferidas decisões que suspendam ou anulem concursos públicos e processos seletivos simplificados;
VII – ações rescisórias;
VIII – representações de inconstitucionalidade;
IX – ações de controle concentrado de constitucionalidade propostas pelo Governador do Estado;
X – ações cíveis originárias no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
XI – pedidos de intervenção federal;
XII – processos em que tenham sido proferidas decisões sob o regime de recursos representativos de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça ou sob o regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos quais o Estado de Minas Gerais figure como parte ou amicus curiae, isolada ou conjuntamente com os demais Estados da Federação;
XIII – processos em que exista acórdão desfavorável à tese defendida pelo Estado de Minas Gerais e pela Administração Indireta em sede de julgamento dos incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência ou da arguição incidental de inconstitucionalidade;
XIV – processos nos quais se tenha suscitado incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência ou de arguição de inconstitucionalidade;
XV – demais casos assim declarados em razão da relevância e repercussão ou de avocação.
§ 1º – Em todas as situações previstas no caput, os processos deverão ser encaminhados ao Gabinete do Advogado-Geral do Estado mediante promoção do Procurador do Estado responsável, aprovada pelo Procurador-Chefe, na primeira metade do prazo recursal.
§ 2º – Compete ao Advogado-Geral do Estado decidir acerca do polo processual do Estado nas hipóteses dos incisos III e IV do caput.
Art. 4º – O Advogado-Geral do Estado, desde que inexista outro fundamento relevante, aprovará e autorizará, mediante Ato Declaratório, o não ajuizamento, a não apresentação de defesa ou a desistência de ação em curso, bem como a não interposição de recursos ou a desistência de recursos já interpostos, nas seguintes hipóteses:
I – nos casos especiais indicados no art. 3º;
II – quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores em sentido contrário à tese do Estado;
III – quando, em promoção fundamentada, o Procurador do Estado não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e do posicionamento sustentado pela jurisprudência dominante, a fim de afastar a sucumbência inicial ou recursal.
§ 1º – O Advogado-Geral do Estado poderá avocar a análise sobre o não ajuizamento de ação, a não apresentação de contestação ou a desistência da ação, a não interposição de recurso ou sua desistência, sobretudo quando considerar a matéria relevante por questões processuais ou em virtude de seu potencial multiplicador, hipótese em que os Procuradores do Estado responsáveis pelo processo deverão observar a conclusão do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – O Advogado-Geral do Estado poderá conferir caráter geral à autorização de que trata este artigo, o que dispensa a edição de novos atos declaratórios no âmbito da respectiva Procuradoria Especializada ou Advocacia-Regional, devendo ser realizada a comunicação da hipótese nos autos, para efeito de aplicação do art. 496 do CPC.
§ 3º – Nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, nas ações de mandado de segurança e de mandado de injunção, quando a autoridade requerida for o Governador do Estado, o Advogado-Geral do Estado poderá recomendar o reconhecimento da procedência do pedido, bem como, nas causas em que inexistir interesse direto da administração, orientar que o Estado permaneça sem se manifestar nos autos.
§ 4º – Nos casos dos incisos II e III, deverá ser observado o procedimento do §1º do art. 3º desta Resolução.
§ 5º – Na hipótese do inciso III, fica autorizada a celebração de acordo nos autos, observado ato regulamentar próprio.
§ 6º – O Ato Declaratório emitido pelo Advogado-Geral do Estado para o não ajuizamento, a não apresentação de defesa ou a desistência de ação em curso, bem como para a não interposição de recursos ou a desistência dos interpostos é de observância obrigatória a todos os Procuradores do Estado e, quando ordenado, à autoridade a que for encaminhada.
Art. 5º – Compete aos Procuradores-Chefes e aos Advogados-Regionais autorizar o não ajuizamento, a não apresentação de defesa ou a desistência de ação em curso, bem como a não interposição de recursos ou a desistência de recursos já interpostos nas hipóteses do inciso III do art. 4º e dos incisos do artigo 7º desta Resolução, nos casos:
I – em que o conteúdo econômico do processo seja inferior ao valor fixado pela Procuradoria Especializada, observado o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – de recurso especial, extraordinário ou de revista, e subsequentes agravos, nas hipóteses não previstas no art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único – O requerimento de dispensa, devidamente fundamentado, será apresentado pelo Procurador do Estado, dentro da primeira metade do prazo recursal, com a indicação expressa do recurso em tese cabível, de seu termo inicial e final, a delimitação sucinta da matéria controvertida e as razões que justificam a não interposição do recurso, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Art. 6º – O Procurador do Estado responsável pela ação judicial, adotando sistemática inversa, poderá submeter ao Procurador-Chefe, para apreciação e decisão, a pretensão de interpor recursos ou quaisquer outras medidas judiciais dirigidas exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal – STF, ao Superior Tribunal de Justiça – STJ e ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.
§ 1º – O presente dispositivo não se aplica aos processos especiais e a outras hipóteses indicadas em atos do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – O procedimento previsto no caput será regulamentado por meio de ato específico dos Procuradores-Chefes e dos Advogados-Regionais.
Art. 7º – O Procurador do Estado, caso não haja matéria residual ou outra questão a ser discutida ou alegada, fica autorizado, mediante breve manifestação ou cota nos autos do processo judicial ou administrativo, a não ajuizar, a não apresentar defesa e a não interpor recursos de agravo de instrumento, apelação, agravo interno, especial, extraordinário ou de revista, e subsequentes agravos, de conteúdo econômico fixado pela Procuradoria Especializada, desde que inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em matéria não tributária, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em matéria tributária, quando:
I – o objeto da ação versar sobre matéria decidida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal de forma contrária à tese do Estado;
II – o objeto da ação contrariar enunciado de súmula dos tribunais superiores;
III – o objeto da ação se fundamentar em tese contrária à já fixada em sede de recurso repetitivo, salvo se envolver questão constitucional pendente ou passível de exame pelo Supremo Tribunal Federal;
IV – o objeto da ação se fundamentar em tese contrária à já fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, com decisão transitada em julgado;
V – na fase de execução das sentenças trabalhistas, não houver violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI – em caso de recurso especial, extraordinário ou de revista, e subsequentes agravos, que, dentre outros, nos termos dos enunciados sumulares dos tribunais superiores:
a) demandem reexame de fatos e provas;
b) sejam fundados em violação meramente reflexa à legislação federal ou à Constituição da República;
c) tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas contratuais;
d) fundados na violação de dispositivos que não foram prequestionados;
VII – não se vislumbre, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, diante da existência de ato administrativo expresso, consistente em informações, pareceres, declarações, certidões, documentos contábeis e assemelhados expedidos por autoridade competente, atestando a existência e a veracidade dos fatos invocados pela parte adversa, salvo se presente circunstância extintiva, modificativa ou impeditiva do direito reclamado, ou, ainda, se houver fundamentos para que a Administração seja orientada a exercer a autotutela de seus atos.
1º – Em todas as situações previstas no caput, quando os processos forem classificados como especiais, deverá ser observado o procedimento do §1º do art. 3º desta Resolução.
2º – Os Procuradores-Chefes das Especializadas, no âmbito de sua competência, poderão expedir, independentemente do conteúdo econômico previsto no caput, nota jurídica orientadora para o contencioso ou ordem de serviço, que será aprovada pelo Advogado-Geral, de observância obrigatória e vinculante a todos os Procuradores do Estado.
3º – Constatada a consolidação da jurisprudência e esgotados os meios processuais de defesa, inclusive pelos instrumentos de uniformização, quando for o caso, os Procuradores-Chefes poderão propor a conversão da nota jurídica orientadora ou ordem de serviço em súmula administrativa da Advocacia-Geral do Estado ou parecer normativo, para fim de vinculação também à Administração Pública.
5º – Em caso de dúvida na aplicação do precedente, deverá o Procurador do Estado promover o caso à chefia imediata.
Art. 8º – Compete às Procuradorias Especializadas, nas matérias objeto de nota jurídica orientadora para o contencioso ou ordem de serviço, a análise dos mandados de citação e respectiva manifestação inicial pela desjudicialização, conforme previsão dos arts. 7º e 9º desta Resolução.
Parágrafo único – As Advocacias Regionais poderão encaminhar aos Advogados-Gerais Adjuntos sugestões de súmulas administrativas, notas jurídicas orientadoras para o contencioso e ordem de serviço, que serão analisadas pelo Núcleo de Uniformização de Teses – NUT e, sendo o caso, incorporadas à base jurídica da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 9º – Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do processo inserir ou fazer inserir no TRIBUNUS, ou outro sistema informartizado que venha a substituí-lo, as respectivas informações e fundamentação quando deixar de ajuizar, de contestar, de apresentar recurso ou em que desistir da própria ação ou de recurso já interposto, de modo a possibilitar a geração de relatório para controle estatístico e fins correicionais, conforme especificado em ato regulamentar próprio.
Parágrafo único – Compete ao Procurador do Estado responsável pelo processo indicar, no TRIBUNUS, o recurso paradigma do tribunal superior, o incidente correspondente ou o enunciado de súmula que justifique o não ajuizamento, a não apresentação de defesa ou de interposição do respectivo recurso.
Art. 10 – As orientações da Advocacia-Geral do Estado de que trata esta Resolução são vinculantes para todo o Estado, permitindo a revisão de ofício dos atos e das decisões proferidos, desde que assim fundamentado e determinado, observados o prazo decadencial e o disposto no art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 1º – São orientações da Advocacia-Geral do Estado:
I – os pareceres e notas jurídicas aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, e;
II – as súmulas administrativas do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – As orientações da Advocacia-Geral do Estado serão publicadas no Diário Oficial, no sítio eletrônico da Advocacia-Geral do Estado e serão encaminhadas aos órgãos envolvidos.
§ 3º – O disposto no caput aplica-se às reclamações em curso no âmbito do Conselho de Administração de Pessoal – CAP.
§ 4º – O disposto no caput não se aplica às decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – O descumprimento do disposto neste artigo, constatado pelas unidades da AGE, será comunicado ao Advogado-Geral do Estado, para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 11 – Nos casos de execução contra o Estado, suas autarquias e fundações, fica o Procurador do Estado autorizado, desde que inexista outro fundamento relevante, a não opor embargos:
I – nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, em que o valor tenha sido definido e tornado incontroverso na fase de conhecimento;
II – conforme as orientações normativas do Advogado-Geral do Estado, inclusive aquelas relativas à economicidade e à padronização de cálculo para liquidação e cumprimento de sentença;
III – quando houver risco de sucumbência, ou a sua majoração, desproporcional ao resultado esperado.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no caput serão observados, no que couberem, os arts. 6º e 8º desta Resolução.
Art. 12 – A Advocacia-Geral do Estado é autorizada a não ajuizar ação ordinária de cobrança de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações, não passível de inscrição em dívida ativa, cujo valor seja inferior a 3.000 UFEMG’s (três mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§ 1º – A apuração do valor atualizado dos créditos decorrentes de ilícitos extracontratuais não passíveis de inscrição em dívida ativa, para os fins deste artigo, deverá ser feita pelo órgão ou entidade que enviar o correspondente expediente à AGE.
§ 2º – O envio à AGE de expediente referente aos créditos mencionados no caput, deverá conter todas as informações relativas ao devedor e seus sucessores, quando for o caso, bem como ser precedida de cobrança administrativa da dívida, a ser realizada pelo órgão ou entidade que a apurou.
§ 3º – Aplicada a norma do caput, a unidade responsável na AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança administrativa dos créditos, tais como a ligação telefônica, as mensagens via aplicativo whatsapp, o envio de carta AR ou de e-mail ao endereço do devedor, ou, havendo a possibilidade jurídica, a inscrição em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, observada ordem de serviço específica.
§ 4º – Realizada a cobrança administrativa prevista no parágrafo anterior, a unidade responsável na AGE poderá encaminhar o expediente à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC.
Art. 13 – Nos casos omissos ou em que houver dúvidas sobre a aplicação dos termos desta Resolução, será adotado procedimento simplificado de consulta à autoridade superior com poder de decisão, observando-se, sempre, a primeira metade do prazo recursal.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2019.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais em 15/08/2019. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/222729
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