Dispõe sobre a substituição do Presidente do Conselho de Administração de Pessoal – CAP, nos casos que menciona.
RESOLUÇÃO AGE Nº 27, DE 9 DE AGOSTO DE 2016.
(Texto consolidado)
Dispõe sobre a substituição do Presidente do Conselho de Administração de Pessoal – CAP, nos casos que menciona.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 11 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º – Substituirão o Advogado-Geral do Estado na Presidência do Conselho de Administração de Pessoal – CAP, nas suas ausências eventuais e impedimentos, os seguintes Procuradores do Estado:
I – Danilo Antônio de Souza Castro;
II – Ana Paula Muggler Rodarte;
III – Flávia Caldeira Brant de Figueiredo;
III – Ana Cristina Sette Bicalho Goulart;
(Inciso III alterado pela Resolução AGE nº 6, de 17 de fevereiro de 2017.)
IV – Luísa Cristina Pinto e Netto;
V – Paulo da Gama Torres;
VI – Bárbara Maria Brandão Caland Lustosa;
VI – Denise Soares Belém.
(Inciso VI alterado pela Resolução AGE nº 48, de 24 de novembro de 2016.)
VII – Jaime Nápoles Villela.
(Inciso VII acrescido pela Resolução AGE nº 37, de 30 de setembro de 2016.)
(Inciso VII excluído pela Resolução AGE nº 48, de 24 de novembro de 2016.)
VII – Ana Paula Araújo Ribeiro Diniz.
(Inciso VII incluído pela Resolução AGE nº 10, de 28 de fevereiro de 2018.)
Parágrafo único. Em situações excepcionais em que nenhum dos Procuradores do Estado mencionados nos incisos I a VI possa comparecer, para que não haja prejuízo para o trabalho do CAP, o Advogado-Geral do Estado poderá ser substituído por Procurador do Estado lotado na Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
“Parágrafo único. Em situações excepcionais, caso nenhum dos Procuradores mencionados nos incisos I a VII possa comparecer às sessões do CAP, o Advogado-Geral do Estado poderá ser substituído por Procurador do Estado lotado na Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado-AGE.”
(Parágrafo único alterado pela Resolução AGE nº 37, de 30 de setembro de 2016.)
Parágrafo único. Em situações excepcionais, caso nenhum dos Procuradores mencionados nos incisos I a VI possa comparecer às sessões do CAP, o Advogado-Geral do Estado poderá ser substituído por Procurador do Estado lotado na Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado-AGE.”
(Parágrafo único alterado pela Resolução AGE nº 48, de 24 de novembro de 2016.)
Parágrafo único. Em situações excepcionais, caso nenhum dos Procuradores mencionados nos incisos I a VII possa comparecer às sessões do CAP, o Advogado-Geral do Estado poderá ser substituído por Procurador do Estado lotado na Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado-AGE.
(Parágrafo único alterado pela Resolução AGE nº 10, de 28 de fevereiro de 2018.)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Resolução AGE nº 1, de 09 de março de 2016.
Belo Horizonte, 9 de agosto de 2016.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no ‘Minas Gerais’, em 10.08.2016 e alterações posteriores.
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