Altera a Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, que contém o Regulamento Geral dos procedimentos aplicáveis ao Contencioso Tributário da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
RESOLUÇÃO AGE Nº 27, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.*
Altera a Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, que contém o Regulamento Geral dos procedimentos aplicáveis ao Contencioso Tributário da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 11 de agosto de 2004; e nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011,
Considerando que a atual estrutura da dívida ativa do Estado de Minas Gerais concentra 80% (oitenta por cento) do valor nos processo acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e diante da necessidade de racionalização do trabalho e maior efetividade do resgate da dívida ativa;
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 41 da resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – O Procurador do Estado deverá realizar, observando o débito total do contribuinte, as seguintes pesquisas de bens:
I – até R$ 500.000,00: pesquisa junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis-CRI e penhora online;
II – acima de R$ 500.000,00 até R$1.000.000,00: pesquisa junto ao DETRAN, CRI, Secretaria da Receita Federal – SRF e penhora online;
III – acima de R$ 1.000.000,00: DETRAN, CRI, SRF, penhora online, penhora junto à Administradora de Cartão de Crédito e Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, penhora de faturamento, pedido de indisponibilidade de bens, dentre outros, caso as peculiaridades do contribuinte o recomendem, e desde que observado o disposto no art. 17, incisos VII, VIII e XII desta resolução.
Parágrafo único. Realizadas as pesquisas previstas acima, e não encontrados bens, deverá ser requerida a suspensão da execução fiscal com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.”.
Art 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2019.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não subsitui o publicado no Minas Gerais, em 31/08/2019. Republicado em 04/09/2019.
* Republicação em virtude de incorreção verificada no original publicado no Minas Gerais de 31/08/2019.
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