Constitui comissões de levantamento das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exequível a Longo Prazo e dos balanços físicos e financeiros, das contas contábeis da Advocacia-Geral do Estado.
RESOLUÇÃO AGE Nº 347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.*
Constitui Comissões de levantamento das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo e dos balanços físicos e financeiros, das contas contábeis da Advocacia-Geral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n º 81, de 11 de agosto de 2004, no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011 e no Decreto n º 46.345, de 14 de novembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, Comissão com finalidade de efetuar o levantamento dos balanços físicos e financeiros, das contas contábeis desta AGE, composta pelos seguintes membros:
I – Paola Rossi de Oliveira, Masp 1.120.648-9, que a presidirá;
II – James Benoni de Almeida, Masp 1.309.107-9;
III – Patrícia da Costa Arvelos Rosa, Masp 1.308.961-0.
Parágrafo único – Os trabalhos deverão estar concluídos até 11 de dezembro de 2013 e serem entregues à Diretoria de Administração Financeira e Contábil desta Advocacia-Geral do Estado em 12 de dezembro de 2013.
Art. 2º – Fica criada, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, Comissão com finalidade de efetuar o levantamento das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante (Passivo Exigível a Curto Prazo) e não Circulante (Passivo Exigível a Longo Prazo) desta AGE, composta pelos seguintes membros:
I – Michelli Carla Cunha Costa Tomaz, Masp 1.076.987-5, que a presidirá;
II – Renata Cristina Gonçalves Pimentel, Masp 1.304.502-6;
III – Nayara de Melo Magalhães, Masp 1.259.407-3.
Parágrafo único – Os trabalhos deverão estar concluídos até 11 de dezembro de 2013 e serem entregues à Diretoria de Administração Financeira e Contábil desta Advocacia-Geral do Estado em 12 de dezembro de 2013.
Art. 3º – As comissões deverão apresentar os respectivos relatórios com apuração prévia dos saldos com data base em 30 de novembro de 2013 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com posição em 31 de dezembro de 2013.
Art. 4º – Os trabalhos deverão ser desenvolvidos conforme diretrizes estabelecidas pelo Decreto n º 46.345, de 14 de novembro de 2013.
Art. 5º – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2013
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 28/11/2013, p. 53. (*Republicada em 29/11/2013, p.91, na íntegra, por incorreção verificada na publicação anterior)
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