Dispõe sobre o Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, suas diretrizes, competências e instrumentos para a sistematização da produção jurídica, e suporte à
desjudicialização, no âmbito da Advocacia Geral do Estado.
RESOLUÇÃO AGE Nº 60, 06 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, suas diretrizes, competências e instrumentos para a sistematização da produção jurídica, e suporte à desjudicialização, no âmbito da Advocacia Geral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Estaduais nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; e no Decreto Estadual nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos mecanismos que visem à uniformidade, à celeridade e à efetividade da comunicação e divulgação de teses jurídicas que possam ser extraídas da produção jurídica da Advocacia-Geral do Estado, em suas diversas unidades de execução judicial e extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar o serviço, buscando, sempre que possível e cabível, a atuação coordenada dos diversos órgãos da Advocacia-Geral do Estado, mediante instrumentos como bancos de informações (peças processuais, teses processuais, decisões referenciais, etc.);
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar maior celeridade e resultados na interlocução com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, quando demandados para fornecerem informações, notas técnicas, etc., especialmente em processos repetitivos que justifiquem atuação coordenada;
CONSIDERANDO a necessidade de se buscar maior uniformidade na tramitação de dispensas recursais, observadas as competências e normas contidas na Resolução AGE nº 25, de 14 de agosto de 2019, e de monitorar decisões das diversas instâncias do Poder Judiciário, no intuito de obter, com maior precisão, elementos para subsidiar medidas voltadas ao contínuo aprimoramento das defesas ou ao direcionamento à desjudicialização;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar referenciamento normativo, no âmbito do contencioso e da atividade consultiva, para permitir e facilitar a localização da produção jurídica relativa a um mesmo tema e/ou a um mesmo dispositivo de norma jurídica, assim evitando posicionamentos conflitantes;
RESOLVE:
Art. 1º – O Núcleo de Uniformização de Teses da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica é unidade de assessoramento à administração da Advocacia-Geral do Estado e tem como finalidades propor a sistematização de entendimentos e teses decorrentes da produção jurídica dos diversos setores do órgão e evitar conflitos de posicionamentos quanto a um mesmo tema ou matéria, no âmbito da atividade consultiva e do contencioso, pelo exercício das competências que lhe forem próprias, observada esta Resolução, o zelo pelo interesse público e a uniformidade de atuação institucional da AGE.
Art. 2º – São diretrizes do NUT:
I – adoção de procedimentos sistematizados, uniformes e, sempre que possível, simplificados, para consecução de seus fins;
II – promoção da integração e interlocução entre os diversos setores da AGE, que atuam na atividade consultiva e contenciosa, bem como junto aos órgãos de assessoramento jurídico externos, no intuito de facilitar a consecução de suas respectivas competências, a divulgação e disseminação uniforme do conhecimento jurídico produzido, e permitir a adoção de decisões mais céleres e concertadas;
III – promoção da integração e interlocução entre as atividades fim e de suporte tecnológico da AGE, buscando contribuir para o aprimoramento das ferramentas e sistemas informatizados de difusão da produção jurídica;
IV – promoção da atuação estratégica e, sempre que possível, preventiva da litigiosidade ou direcionada à desjudicialização e solução consensual de conflitos, em articulação com a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC;
V – promoção, em relação a matérias judicializadas relevantes e repetitivas, da atuação estratégica entre as Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais e, quando possível, da estruturação de procedimentos internos de trabalho;
VI – promoção da padronização formal das peças e documentos de conteúdo jurídicos produzidos no âmbito da AGE, inclusive quanto ao referenciamento normativo, sempre que possível, buscando coibir a coexistência de manifestações ou teses conflitantes.
Art. 3º – Compete ao NUT:
I – regulamentar, por meio de Ordens de Serviço, os procedimentos afetos às suas competências;
II – promover, em coordenação com Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais, observadas suas respectivas competências, a reestruturação, gestão e atualização periódica e programada do banco de peças processuais, teses jurídicas e subsídios para defesas, devendo a inclusão de petições e outros documentos no sistema ser comunicada à Administração Superior, para conhecimento ou manifestação, nas hipóteses previstas na Lei n. 23.172, de 20 de dezembro de 2018;
III – comunicar à Consultoria Jurídica e ao Núcleo de Assessoramento Jurídico suas ações, para certificação de consistência com possíveis pareceres referenciados existentes sobre o tema ou necessidade de ajustes ou averbações;
IV – promover foros de debates, inclusive por meios de comunicação eletrônica, para discussão prévia de teses que possam vir a ser objeto de uniformização e sistematização, no intuito de buscar a máxima eficiência e efetividade das defesas e ponderar os riscos consequentes da ação ou, ainda, subsidiar pedidos de uniformização de entendimento pelo Poder Judiciário ou medidas voltadas à desjudicialização;
V – elaborar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais, o documento denominado “Proposta de Sistematização e Orientação para o Contencioso”, sempre que este for considerado útil e necessário ao acompanhamento uniforme de ações repetitivas, no âmbito de todo Estado;
VI – zelar, em coordenação com as Chefias, pela observância do sistema de referenciamento normativo, quando cabível, no intuito de facilitar a localização da produção jurídica afeta a uma mesma matéria ou a um mesmo dispositivo de norma jurídica;
VII – analisar e emitir manifestação quanto às sugestões de súmulas administrativas, notas jurídicas orientadoras para o contencioso e ordens de serviço encaminhadas pelas Advocacias Regionais aos Advogados-Gerais Adjuntos, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução AGE n. 25, de 14 de agosto de 2019, e, a critério da Administração Superior, quando a esta encaminhadas pelas Procuradorias Especializadas;
VIII – analisar e emitir manifestação quanto às consultas que lhe foram demandadas no âmbito da CPRAC.
Art. 4º – O NUT será coordenado por Procurador do Estado designado em ato do Advogado-Geral do Estado e integrado por Procuradores do Estado e servidores que terão atribuições vinculadas às suas competências.
Art. 5º – Para a execução de suas competências e seus fins, poderá o NUT adotar os seguintes instrumentos e medidas, de ofício ou quando demandadas pelo Advogado-Geral do Estado, Advogados-Gerais Adjuntos ou Procuradores-Chefes: I – solicitar a indicação de Procuradores para atuação em atividades ou projetos específicos, especialmente para contribuir com a elaboração ou atualização de petições do banco de peças processuais;
II – solicitar a indicação de servidores, para suporte a atividades ou projetos específicos;
III – solicitar às unidades da AGE e órgãos e entidades da Administração Pública, por meio de suas Assessorias Jurídicas ou Procuradorias, informações, estudos, notas técnicas ou outros elementos para estruturação de teses e defesas referenciais, quando necessários à execução de suas atribuições, observada a competência para o encaminhamento do pedido, quando for o caso, em razão da autoridade demandada;
IV – solicitar providências junto às Assessorias Jurídicas de órgãos e Procuradorias de entidades da Administração Pública, quanto ao acompanhamento dos pedidos na forma no inciso III.
Parágrafo único – Por determinação do Advogado-Geral do Estado será realizada, periodicamente, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, consulta aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, para registro e atualização da formação adicional ou complementar, linhas de pesquisa, publicações de artigos científicos e livros, disciplinas lecionadas e outras informações relevantes, para a finalidade específica de eventual contribuição com as atividades de produção e aprimoramento do conhecimento jurídico sistematizado.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 7 de julho de 2020. Disponível em: http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2020-07-07 P.3.
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