Regulamenta a composição, o funcionamento e o fluxo de procedimentos da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, do Poder Executivo e dá outras providências.
RESOLUÇÃO AGE Nº 61, 06 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a composição, o funcionamento e o fluxo de procedimentos da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, do Poder Executivo e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; no art. 7º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, e no artigo 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015; bem como no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A composição e o funcionamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, de que tratam os arts. 5º a 13 da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, observarão o disposto nesta Resolução.
§ 1º – O Advogado-Geral do Estado e o Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo orientarão a atuação da CPRAC.
§ 2º – As atividades da CPRAC poderão abranger as Advocacias Regionais do Estado.
§ 3º – A CPRAC obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, bem como pelos princípios da juridicidade, da igualdade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da cooperação, da economicidade, da oralidade, da informalidade, da razoabilidade, da transparência e do tempo razoável de tramitação dos processos.
§ 4º – Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de autocomposição no âmbito da CPRAC.
Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – CPRAC: a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
II – Conselho: o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, de que trata o artigo 17;
III – Coordenação: cada uma das Coordenações da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, de que trata o art. 13;
IV – Procedimento: as demandas processadas no âmbito da CPRAC;
V – Conselheiro-Presidente: o Advogado-Geral do Estado, Presidente do Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
VI – Conselheiro-Adjunto: o Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo, membro integrante do Conselho;
VII – Conselheiro: o membro integrante do Conselho;
VIII – Coordenador: o membro responsável pelas atribuições das Coordenações de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
IX – Secretário-Geral de Procedimentos: o servidor responsável pelas atribuições da Secretaria de Procedimentos, conforme disciplina do art. 21;
X – Conciliador: o Procurador do Estado ou servidor da AGE designado para atuar nos procedimentos de conciliação;
XI – Mediador: o Procurador do Estado ou servidor da AGE designado para atuar nos procedimentos de mediação;
XII – NUT: o Núcleo de Uniformização de Teses;
XIII – SEI: a plataforma do Sistema Eletrônico de Informações, de que trata o Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017;
XIV – TRIBUNUS: sistema informatizado de gestão processual de natureza judicial ou administrativa.
Art. 3º – São métodos de prevenção e resolução administrativas de conflitos adotados na CPRAC:
I – negociação, na qual os interessados convencionam sem qualquer intervenção de terceiro;
II – conciliação, na qual o conciliador, sem poder decisório, poderá sugerir soluções para a controvérsia, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
III – mediação, na qual o mediador, sem poder decisório, auxilia e estimula os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia;
Art. 4º – Compete à CPRAC, além dos objetivos previstos no art. 6º da Lei nº 23.172, de 2018:
I – identificar as controvérsias jurídicas e promover a autocomposição entre órgãos e entidades do Estado, bem como entre estes e a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares;
II – manifestar-se quanto à competência e à possibilidade de autocomposição;
III – supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, quando houver aprovação prévia de atuação pelo Advogado-Geral do Estado;
IV – requisitar aos órgãos e entidades do Estado informações para subsidiar sua atuação;
V – prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômicofinanceiro de contratos celebrados pelos órgãos e entidades do Estado com particulares.
Art. 5º – Poderão ser objeto de autocomposição no âmbito da CPRAC as controvérsias que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Parágrafo único – A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 6º – Não poderá ser objeto de autocomposição, além das hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 23.172, de 2018:
I – a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo;
II – a controvérsia contrária:
a) à orientação da Advocacia-Geral do Estado;
b) à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, observado o disposto no art. 1º, II, da Lei nº 23.172, de 2018;
c) às súmulas, vinculantes ou não, dos Tribunais Superiores;
d) a acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
e) a matérias decididas, em definitivo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
f) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
CAPÍTULO II
A CPRAC, SUA PUBLICIDADE E SUA RELAÇÃO COM A ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 7º – A CPRAC deverá ser amplamente divulgada junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, aos agentes públicos e à sociedade.
§ 1º – A divulgação de que trata o caput terá formato simples, direto e didático, e será realizada pela produção e distribuição de cartilhas, divulgação nas mídias sociais e plataformas digitais, comunicações e celebração de convênios de divulgação junto aos órgãos e entidades não integrantes do Poder Executivo, mensagens e circulares aos agentes públicos, e outras medidas relacionadas.
§ 2º – Deverá ser reservada seção específica no sítio eletrônico oficial da Advocacia-Geral do Estado destinada a dar publicidade aos termos de autocomposição homologados e ao relatório anual de gestão da CPRAC, observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as restrições dispostas no § 2º do art. 35 desta Resolução.
Art. 8º – Os membros da Advocacia-Geral do Estado priorizarão a CPRAC para a prevenção e resolução de conflitos.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplicará na hipótese de perecimento de direito, quando o ajuizamento da demanda seja imprescindível ao resguardo do interesse público ou se a matéria não permitir autocomposição, em observância ao art. 6º.
Art. 9º – Recomenda-se que os contratos envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prevejam cláusula compromissória de submissão de eventual controvérsia à CPRAC.
Art. 10 – Os membros da Advocacia-Geral do Estado atuantes no con tencioso deverão comunicar às partes sobre a possibilidade de solução das controvérsias na CPRAC, incentivando em todas as fases do pro- cesso judicial, e antes dele, o deslocamento dos feitos à CPRAC, ressalvadas as hipóteses descritas no parágrafo único do art. 8º.
Art. 11 – Os ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo que atuem em unidades consultivas da Advocacia-Geral do Estado, inclusive nas Assessorias e Procuradorias Jurídicas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverão alertar à Coordenação acerca da possibilidade de litígio futuro decorrente da implementação de políticas públicas e da edição de atos normativos, em especial quando:
I – do ato decorra supressão parcial ou total de direitos disponíveis ou de direitos indisponíveis que admitam transação;
II – persista dúvida ou divergência quanto à manifestação emitida;
III – sendo a manifestação contrária a interesse de particular, possa advir a judicialização da matéria, com risco de sucumbência para o Estado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CPRAC
Art. 12– Compõem a CPRAC:
I – as Coordenações de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
II – o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
III – a Secretaria de Procedimentos.
Seção I
Das Coordenações
Art. 13 – Integram a CPRAC as Coordenações de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, às quais incumbem desempenhar as competências estabelecidas no art. 4º.
§ 1º – As Coordenações serão subdivididas em razão da matéria e dependerão de autorização prévia do Conselheiro-Presidente para a sua constituição.
§ 2º – O Procurador do Estado que atue como mediador ou conciliador em um procedimento ficará impedido de nele testemunhar e assessorar ou representar a Administração Pública direta e indireta.
§ 3º – O Procurador do Estado que tenha atuado como representante de interessado envolvido em procedimento instaurado no âmbito da CPRAC ficará impedido de nele atuar como mediador ou conciliador.
Art. 14 – Compete às Coordenações, além do estabelecido no art. 4º:
I – a elaboração de relatório anual de gestão;
II – a atualização e manutenção de base de conhecimento sobre matérias não passíveis de tramitação na CPRAC.
Art. 15 – Até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, deverão as Coordenações elaborar para envio ao Conselheiro-Presidente, conjuntamente, o relatório anual de gestão, no qual deverá constar:
I – o número anual de procedimentos, separados por classificação temática, por motivação de abertura, pelo volume a encargo de cada Coordenação e pelo seu deslinde;
II – o número total de alertas recebidos pela CPRAC, na forma dos arts. 10 e 11;
III – o valor estimado gasto e poupado pelo Poder Público nos procedimentos, em comparação ao cenário de judicialização, esclarecida a metodologia utilizada para a estimativa;
IV – o tempo médio de tramitação dos procedimentos, separados por fases, matéria e tempo total de duração;
V – base de conhecimento sobre boas práticas de negociação, mediação e conciliação no âmbito da CPRAC.
Parágrafo único – Ao final de cada exercício, o Conselheiro-Presidente convocará os Conselheiros e Coordenadores para reunião de alinhamento sobre as diretrizes e metas anuais para a CPRAC, oportunidade em que será apresentado relatório de gestão do ano anterior.
Art. 16 – Aos Coordenadores compete:
I – acompanhar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas Coordenações e Secretaria de Procedimentos;
II – distribuir o procedimento ao Procurador do Estado para elaboração do relatório de admissibilidade;
III – designar Procurador do Estado para conduzir o procedimento de composição;
IV – enviar cartas-convite e convocações, mediante delegação do Advogado-Geral do Estado;
V – trocar informações sobre as diretrizes de atuação do NUT em relação às controvérsias submetidas;
VI – acompanhar a autocomposição envolvendo pessoa politicamente exposta.
Seção II
Do Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos
Art. 17 – O Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos é a unidade consultiva e a instância recursal da CPRAC e será integrado pelos seguintes membros:
I – Advogado-Geral do Estado, que o presidirá;
II – Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo;
III – Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;
IV – Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada cuja matéria seja afeta.
Art. 18 – Compete ao Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos:
I – estabelecer orientações gerais sobre o funcionamento e procedimentos da CPRAC;
II – dirimir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consultas que surjam nos procedimentos de conciliação;
III – avocar os conflitos em razão da complexidade ou repercussão da matéria;
IV – analisar os procedimentos de autocomposição por adesão;
V – decidir sobre os recursos interpostos em face de juízo negativo de admissibilidade.
Art. 19 – O Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos funcionará permanentemente e reunir-se-á por convocação do Conselheiro-Presidente.
§ 1º – Caberá ao Conselheiro-Presidente ou, em sua ausência, ao Conselheiro-Adjunto do Consultivo, a distribuição das tarefas que competem ao Conselho.
§ 2º – O Conselheiro-Presidente designará Conselheiro ou Coordena- dor para acompanhar o procedimento envolvendo pessoa politicamente exposta.
§ 3º – Os conflitos de competência entre as Coordenações serão solucionados por orientação colegiada do Conselho, após oitiva dos Coordenadores.
Seção III
Da Secretaria de Procedimentos
Art. 20 – A Secretaria de Procedimentos funcionará de modo permanente, competindo-lhe:
I – o cumprimento das atividades administrativas das Coordenações e do Conselho;
II – a realização dos atos de movimentação necessários ao fiel andamento dos procedimentos;
III – o atendimento e o contato junto aos interessados, por quaisquer meios;
IV – o recebimento dos interessados nas dependências da Advocacia-Geral do Estado;
V – a lavratura das atas das sessões e das reuniões;
VI – o registro dos atos, acordos e transações no SEI e no TRIBUNUS, ou outro sistema de gestão de processos que vier a substituí-los, anexando os documentos pertinentes, em especial os relacionados à autorização e à homologação, de forma a garantir a permanente consulta a eles, observado o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII – o monitoramento, a coleta de dados e o apoio à elaboração do relatório anual de gestão da CPRAC.
Parágrafo único – Fica estabelecido o seguinte endereço eletrônico oficial para o recebimento das correspondências eletrônicas da CPRAC: cprac@advocaciageral.mg.gov.br.
Art. 21 – Ao Secretário-Geral de Procedimentos compete as seguintes atribuições:
I – acompanhar e coordenar as atividades da Secretaria de Procedimentos, sob orientação dos Coordenadores;
II – acompanhar a condução dos procedimentos e zelar pela sua conformidade;
III – assistir os Conselheiros, Coordenadores, conciliadores e mediadores durante as sessões e reuniões;
IV – executar as diretrizes de atuação estabelecidas pelo Conselho.
Seção IV
Dos Recursos Tecnológicos
Art. 22 – A comunicação por endereço eletrônico, aplicativo de mensagens instantâneas ou qualquer meio tecnológico idôneo será realizada mediante prévia adesão do interessado, que, concordando com o procedimento, preencherá, preferencialmente em formato digital, termo de adesão.
§ 1º – Em caso de não preenchimento do termo de adesão previsto no caput, mas havendo resposta do interessado, ficará dispensada a formalidade.
§ 2º – As comunicações dos atos com particulares serão realizadas por qualquer meio de comunicação possível, cabendo ao interessado informar a alteração de endereços e contato.
Art. 23 – Os procedimentos poderão ser realizados em plataformas da rede mundial de computadores, por videoconferência ou outro meio que permita a comunicação à distância, desde que seja aprovado pelo Coordenador e acordado entre os interessados.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, o meio de comunicação escolhido deverá ser registrado na ata da reunião.
Seção V
Da Hipossuficiência dos Interessados
Art. 24 – Serão implementados meios de acesso aos interessados hipossuficientes que pleiteiem autocomposição no âmbito da CPRAC.
§ 1º – A hipossuficiência será considerada, para todos os fins, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e da jurisprudência pacífica dos Tribunais.
§ 2º – São medidas de que trata o caput, exemplificativamente:
I – a realização de mutirões de conciliação e mediação;
II – a realização das audiências em repartição pública ou localidade mais próxima do interessado, com o deslocamento do conciliador ou mediador, ou por intermédio de videoconferência;
III – o fomento e a celebração de convênios com a Defensoria Pública, com o Ministério Público, com organizações sociais, com organizações da sociedade civil, com organizações da sociedade civil de interesse público, com núcleos universitários de assistência jurídica, dentre outros, cujo objeto facilite a representação e a assistência jurídicas dos hipossuficientes perante a CPRAC.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Tramitação
Art. 25 – A tramitação dos procedimentos observará as ordens de prioridades previstas em lei e os interesses públicos que demandarem urgente solução, assim considerados pelo Conselho.
Parágrafo único – Os procedimentos que envolvam serviços públicos elementares e controvérsias sobre o direito à saúde, além de outros especificados em normas, terão tramitação prioritária.
Art. 26 – A análise e a emissão do relatório de admissibilidade serão realizadas de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos procedimentos.
Art. 27 – A não emissão do juízo de admissibilidade dos procedimentos com tramitação prioritária obstará a emissão do juízo de admissibilidade dos demais procedimentos.
Parágrafo único – As hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 não serão consideradas para fins do disposto no caput.
Art. 28 – Poderão ser reunidos para autocomposição conjunta os procedimentos que, mesmo sem conexão, apresentem risco de composição conflitante ou contraditória se realizados separadamente.
Seção II
Das Demandas Repetitivas, de Alta Complexidade ou de Grande Repercussão
Art. 29 – A demanda de alta complexidade ou de grande repercussão será distribuída ao Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, que, em coordenação e ouvidas a Procuradoria Especializada, a Consultoria Jurídica e as demais unidades de Assessoramento Jurídico aptas a fornecer subsídios, emitirá manifestação sobre o mérito da matéria, contendo parâmetros que subsidiarão a autocomposição, a ser submetida à aprovação do Advogado-Geral do Estado.
§ 1º – Reputa-se de grande repercussão, não cumulativamente, o procedimento que:
I – envolva valores econômicos ou financeiros vultosos;
II – afete direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
III – envolva situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 2º – Para os fins dispostos no inciso I do § 1º, será considerado valor vultoso aquele assim definido pelo Conselho.
§ 3º – Nos procedimentos de alta complexidade, o Coordenador solicitará previamente emissão de nota técnica pelo órgão ou entidade envolvido na controvérsia.
§ 4º – O Conselho poderá indicar a formação de equipe interdisciplinar para a condução adequada do procedimento de autocomposição.
§ 5º – Nos procedimentos de que tratam os incisos II e III do § 1º, poderá ser permitida a participação de terceiros potenciais interessados, dentre eles:
I – entes públicos com competências relativas às matérias envolvidas no conflito;
II – Ministério Público;
III – Defensoria Pública, quando se tratar de interessados hipossuficientes;
IV – entidades do terceiro setor, comprovada a pertinência temática.
Art. 30 – Os procedimentos que contenham controvérsia repetitiva sobre questão unicamente de direito e apresentem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica serão distribuídos, pelo Coordenador, ao Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, que, em coordenação e ouvidas a Procuradoria Especializada, a Consultoria Jurídica e as demais unidades de Assessoramento Jurídico aptas a fornecer subsídios, emitirá manifestação sobre o mérito da matéria, propondo entendimento jurídico aplicável aos procedimentos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão, a ser submetido ao Advogado-Geral do Estado, para aprovação.
§ 1º – O encaminhamento se fará acompanhado de relatório consubstanciado, no qual serão explicitadas as divergências normativas e jurisprudenciais sobre a controvérsia.
§ 2º – Firmado o entendimento jurídico, será realizada a devolução dos procedimentos ao Coordenador, o qual verificará aqueles prejudicados, prosseguindo-se os demais.
Seção III
Da Perícia e da Informação Técnica
Art. 31 – A CPRAC e os interessados poderão solicitar perícia ou informação técnica, em razão da complexidade da matéria, a ser realizada no âmbito da Administração Pública Estadual por órgão técnico, entidade ou profissional habilitado, definindo prazo para seu atendimento.
§ 1º – A CPRAC deverá manter cadastro de peritos atualizado para o fim descrito no caput.
§ 2º – A solicitação deverá ser registrada em ata ou petição simples encaminhada pelas partes.
§ 3º – Nos procedimentos de conciliação e mediação, a perícia e a informação técnica possuem caráter meramente informativo aos interessados.
§ 4º – Os custos da perícia deverão ser arcados pelos interessados.
Seção IV
Da Pessoa Politicamente Exposta
Art. 32 – O procedimento que envolver pessoa politicamente exposta – PEE – será acompanhado por Coordenador ou membro do Conselho.
Art. 33 – São consideradas pessoas politicamente expostas, dentre outras:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo, de:
a) secretário de estado ou equivalente;
b) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da Administração Pública indireta;
III – os magistrados do Tribunal de Justiça;
IV – os membros da Procuradoria-Geral de Justiça;
V – os membros das carreiras da advocacia pública, como interessados;
VI – os prefeitos e vereadores municipais.
Art. 34 – O Coordenador ou o membro do Conselho deverá comparecer presencialmente às sessões de autocomposição e será cientificado dos atos praticados no curso do procedimento, podendo realizar diligências e tomar medidas cabíveis à apuração dos fatos, hipóteses em que comunicará ao Conselho.
CAPÍTULO V
DA ORDEM E DO FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 35 – Os procedimentos no âmbito da CPRAC serão instaurados de ofício ou por provocação.
§ 1º – Ninguém será obrigado a aderir ou permanecer em procedimento de autocomposição, salvo quando a controvérsia estabelecida envolver órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º – À exceção dos convites e das convocações para as reuniões, as comunicações entre os interessados serão realizadas por qualquer meio possível, devendo ser lavradas a termo pelo servidor no caso da impossibilidade de seu registro, constando o motivo do contato, seu conteúdo, a data e a hora.
§ 3º – Os atos praticados no âmbito da CPRAC são públicos, podendo os interessados requerer tratamento sigiloso, nos termos da lei.
Art. 36 – Os procedimentos no âmbito da CPRAC seguirão as seguintes fases:
I – instauração;
II – admissibilidade;
III – recurso quanto à admissibilidade negativa, se houver;
IV – sessões;
V – acordo, se houver;
VI – homologação.
Seção II
Da Instauração de Ofício
Art. 37 – A instauração de ofício do procedimento será realizada pelo Coordenador, desde que motivada e apoiada:
I – em notícia pública do fato, com indícios capazes de lhe dar sustentação; ou
II – em alerta recebido pela CPRAC.
Art. 38 – A instauração de ofício se dará pela criação de expediente no SEI e registro no TRIBUNUS, ou outro sistema de gestão de processos que vier a substituí-lo, devendo ser instruído com:
I – termo de abertura, através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado no SEI, assinado digitalmente pelo Coordenador, constando sua numeração, a qualificação dos interessados, ainda que incompleta, a motivação para a instauração do procedimento, a descrição sucinta dos fatos, o número do processo judicial sobre a matéria objeto do conflito, se houver, ou a informação acerca da inexistência de ação judicial, o resumo dos pedidos e o valor da causa, ainda que estimado;
II – cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia;
III – a convocação ao representante legal do órgão ou entidade responsável, via SEI, em se tratando de Administração Pública Estadual, ou o convite, por meio eletrônico ou postal, em se tratando de particulares ou órgãos e entidades pertencentes aos demais entes federativos, constando referência do número do procedimento, o objetivo, a data, a hora e o local da reunião.
Parágrafo único – O convite será considerado rejeitado caso não seja respondido em 10 (dez) dias úteis da data de seu recebimento.
Seção III
Da Instauração por Provocação
Subseção I
Da Provocação Extrajudicial
Art. 39 – Os interessados em realizar a autocomposição na CPRAC, sejam órgãos, entidades ou particulares, deverão encaminhar termo de abertura através do preenchimento de formulário próprio ou de documento contendo:
I – qualificação completa dos interessados, endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas;
II – documentos comprobatórios dos poderes de representação da pessoa jurídica, se for o caso;
III – qualificação completa do advogado, se houver, contendo endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
IV – descrição sucinta do conflito, o pedido e o valor do pedido, ainda que estimado, se houver;
V – declaração sobre a existência de ação judicial sobre a matéria objeto de conflito e seu número de referência;
VI – cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia;
VII – indicação das autoridades, órgãos e entidades interessados no procedimento.
§ 1º – Os interessados apresentarão cópia integral de instrumento contratual que contenha cláusula compromissória de submissão de controvérsias à CPRAC, se houver, sem prejuízo dos documentos indicados no caput.
§ 2º – O termo de abertura poderá ser encaminhado, preferencialmente, via SEI ou, ainda, por protocolo físico ou encaminhamento ao endereço eletrônico informado no parágrafo único do art. 20.
§ 3º – O requerimento recebido em formato físico deverá ser digitalizado e atermado pela Secretaria de Procedimentos.
§ 4º – O requerimento que não preencha os requisitos do caput deverá ser devolvido ao interessado com solicitação de complementação de informações no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento.
§ 5º – A Secretaria de Procedimentos deverá proceder com o registro do expediente no TRIBUNUS, ou outro sistema de dados que vier a substituí-lo.
Subseção II
Da Provocação no Curso do Processo Judicial
Art. 40 – No curso de processo judicial em que a parte manifestar interesse no deslocamento do feito à CPRAC, o Procurador do Estado habilitado nos autos realizará exame prévio sobre a possibilidade de instauração do procedimento.
§ 1º – Avaliada como negativa a possibilidade de instauração do procedimento, o Procurador do Estado se manifestará nos autos pela impossibilidade de deslocamento do feito e comunicará, fundamentadamente, sua avaliação ao Coordenador.
§ 2º – Avaliada como possível a instauração do procedimento, o Procurador do Estado se manifestará favoravelmente ao deslocamento do feito e solicitará carga dos autos, que deverão ser encaminhados à Secretaria de Procedimentos, seguindo-se, no que couber, o rito previsto na Seção IV deste Capítulo.
Art. 41 – O Procurador do Estado atuante no contencioso encaminhará à CPRAC, por promoção interna, controvérsia constante em processo judicial sobre a qual vislumbre interesse público e possibilidade de acordo. Parágrafo único – A promoção interna observará os requisitos previstos no artigo 44, seguindo-se o rito disposto na Seção IV deste Capítulo.
Seção IV
Da Análise de Admissibilidade
Art. 42 – Recebido o procedimento, a Secretaria de Procedimentos realizará a análise de admissibilidade formal do requerimento de submissão à CPRAC.
§ 1º – Em havendo documentos faltantes, a Secretaria de Procedimentos encaminhará solicitação de complementação ao interessado, especificando os itens necessários.
§ 2º – O procedimento ficará suspenso até a complementação dos documentos especificados e será arquivado caso a solicitação não seja atendida no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 43 – Superada a admissibilidade formal, o Coordenador indicará Procurador do Estado habilitado na condução do procedimento de autocomposição, preferencialmente atuante na matéria específica, para elaboração de relatório de admissibilidade, que conterá o resumo dos fatos, a fundamentação e a definição quanto ao encaminhamento adequado, bem como o estabelecimento do método de prevenção ou resolução de conflitos, se for o caso.
Parágrafo único – O Procurador do Estado poderá solicitar esclarecimentos e informações da controvérsia às unidades da Advocacia-Geral do Estado, aos particulares e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive manifestação prévia sobre viabilidade financeira da autocomposição.
Art. 44 – O relatório de admissibilidade deverá conter as seguintes avaliações:
I – se a controvérsia não incorre nas hipóteses previstas no art. 6º desta Resolução;
II – se a matéria em litígio admite autocomposição por parte do Estado, conforme a lei e a jurisprudência, bem como se há legitimidade e interesse de agir do interessado;
III – se a autocomposição é a forma mais eficiente e econômica de solução do conflito, caso seja possível essa avaliação;
IV – o possível impacto jurídico, econômico e social da autocomposição em relação às demais causas em que atua a Advocacia-Geral do Estado e à atividade do Estado em geral.
§ 1º – O Coordenador comunicará aos interessados sobre a negativa de admissão do procedimento, em decisão fundamentada fática e juridicamente.
§ 2º – Na hipótese de ocorrência do § 1º, caberá recurso ao Conselho, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º – O Conselheiro-Presidente homologará o termo de encerramento ou emitirá despacho fundamentado com a devolução do expediente.
Art. 45 – Quando constatada a admissibilidade do procedimento, o Coordenador:
I – definirá a data da primeira reunião e encaminhará os convites ou as convocações, nos moldes do art. 38, inciso III;
II – designará Procurador do Estado para condução do procedimento;
III – designará Procurador do Estado para representar o Estado na negociação, quando a controvérsia envolver órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º – O Conselho poderá designar servidores da AGE para atuarem como conciliadores ou mediadores nos procedimentos.
§ 2º – O procedimento de que trata o inciso III não envolverá atuação de terceiro facilitador e poderá ser acompanhada por membro do Conselho.
Seção V
Da Autocomposição
Subseção I
Das Sessões
Art. 46 – A Secretaria de Procedimentos agendará a data, o horário e o local das reuniões, que serão conduzidas por Procurador do Estado ou servidor da AGE designado, com a presença do Secretário-Geral de Procedimentos, observando-se a seguinte ordem dos trabalhos:
I – declaração de abertura, com a certificação e oportunidade de manifestação dos interessados presentes, e o cumprimento do disposto no art. 47;
II – leitura do relatório ou exposição do resumo da controvérsia pelo conciliador ou mediador;
III – definição da agenda e confirmação das questões objetivas acerca da controvérsia, a serem tratadas no decorrer da sessão;
IV – discussão dos pontos controvertidos entre os interessados, com o acompanhamento do conciliador ou mediador;
V – sugestão de conciliação, se for o caso;
VI – definição dos encaminhamentos, acordos parciais ou termos finais da autocomposição;
VII – encerramento da sessão.
§ 1º – Os procedimentos de conciliação e mediação poderão ser conduzidos por mais de um conciliador ou mediador.
§ 2º – O conciliador ou mediador acompanhará o procedimento ao qual for designado em todas suas fases.
Art. 47 – Durante a declaração de abertura, o conciliador ou mediador explicará o método de composição adotado, informando os princípios e objetivos do procedimento, como também a responsabilidade dos envolvidos e o comportamento cooperativo esperado, esclarecendo eventuais dúvidas.
Art. 48 – Durante as sessões, o conciliador ou mediador utilizará técnicas destinadas ao mapeamento do conflito, ao auxílio na comunicação entre os interessados e à construção consensual do acordo, garantindo a igualdade de participação.
§ 1º – O conciliador ou mediador poderá solicitar informações que entender necessárias à facilitação da compreensão do conflito.
§ 2º – A pedido dos interessados ou verificada a pertinência, poderão ser realizadas, no curso do procedimento, sessões individuais entre o conciliador ou mediador e um dos interessados, sendo garantida a mesma oportunidade aos demais.
Art. 49 – O método de solução de conflitos poderá ser alterado no decorrer do procedimento, a depender de seu desenvolvimento e das tratativas entre os interessados.
Art. 50 – O conciliador ou mediador poderá encerrar o procedimento a qualquer tempo, caso verificada conduta anticooperativa reiterada por parte de um dos interessados. Parágrafo único – Constatada conduta contrária aos princípios regentes da CPRAC, o procedimento poderá ser arquivado, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 51 – Os interessados poderão requerer a troca do conciliador ou mediador ao Conselho, em solicitação devidamente fundamentada. § 1º – O Conselho ouvirá o conciliador ou mediador e decidirá pela sua substituição ou manutenção. § 2º – Na hipótese do caput, se constatada conduta protelatória ou contrária aos princípios regentes da CPRAC, o Coordenador, com anuência do Conselho, poderá encerrar o procedimento e proceder ao arquivamento.
Subseção II
Dos Termos de Autocomposição
Art. 52 – A autocomposição, ainda que parcial ou provisória, será reduzida a termo e assinada pelos interessados e conterá:
I – o nome dos interessados e seus representantes legais, dos advogados, se constituídos, do Procurador do Estado conciliador ou mediador, das testemunhas e dos demais participantes;
II – o resumo da pretensão;
III – o objeto do acordo, sua fundamentação e forma de adimplemento.
§ 1º – Deverá constar do termo de autocomposição a renúncia a todo e qualquer direito e pretensão judicial objeto da controvérsia.
§ 2º – Os interessados receberão uma via do termo de autocomposição.
§ 3º – Em se tratando de controvérsias judicializadas, no termo de autocomposição constará compromisso das partes de seu encaminhamento ao órgão jurisdicional competente para homologação, de modo a conferir eficácia ao acordo.
§ 4º – Na hipótese de cumulação de pedidos independentes, é possível a composição em relação a apenas um deles, desde que observado o art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e as demais condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 53 – Às partes caberá a incumbência de encaminhar à CPRAC informações sobre a satisfação dos compromissos assumidos.
Parágrafo único – A CPRAC poderá ser provocada caso identificada inadimplência por parte de um dos interessados, hipótese em que poderá reabrir o procedimento.
Seção VI
Da Homologação e da Coisa Julgada Administrativa
Art. 54 – O termo de autocomposição será encaminhado ao Conselheiro-Presidente, que o homologará.
§ 1º – Constatados vícios sanáveis, o Conselheiro-Presidente fará a devolução do termo de autocomposição ao Coordenador, que tomará as providências cabíveis.
§ 2º – A eficácia da autocomposição dependerá de homologação do Conselheiro-Presidente.
§ 3º – A homologação fará coisa julgada administrativa e implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia.
Art. 55 – O acordo produzido no âmbito da CPRAC constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e do art. 784, inciso IV, do Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 56 – O termo de autocomposição, independentemente da natureza da obrigação, deverá ser enviado ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual para: I – registro, visando, especialmente, a impedir o pagamento dúplice; II – adoção de providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, quando for o caso.
Art. 57 – Não havendo autocomposição, lavrar-se-á o termo de encerramento e o procedimento será arquivado.
Seção VII
Da Transação por Adesão.
Art. 58 – O interessado poderá protocolar requerimento de transação com referência a autocomposição firmada anteriormente no âmbito da CPRAC, aderindo a seus termos, ocasião em que explicitará os fundamentos fáticos e de direito equivalentes ou similares que tornem o pedido cabível.
§ 1º – O Coordenador fará a distribuição do requerimento para elaboração do relatório de admissibilidade, nos termos dos arts. 43 e 44.
§ 2º – Aprovado o relatório de admissibilidade, o Coordenador o converterá em termo de autocomposição e o remeterá ao Conselheiro-Presidente, para homologação.
§ 3º – Negada a admissibilidade, suas razões serão comunicadas fundamentadamente ao interessado, com proposta de solução alternativa ao conflito, a qual seguirá o rito da Seção IV, do Capítulo V.
Art. 59 – Na hipótese prevista no art. 30, será elaborada resolução própria estabelecendo os requisitos da autocomposição por adesão.
§ 1º – Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução de que trata o caput.
§ 2º – A resolução de que trata o caput terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 3º – A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução de que trata o caput.
§ 4º – Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juízo da causa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 – Os termos de autocomposição e de ajustamento de conduta gozarão de transparência ativa e serão publicados no sítio eletrônico oficial da Advocacia-Geral do Estado, observado o art. 7º, § 2º, e resguardados os dados pessoais dos interessados, nos termos da legislação vigente.
Art. 61 – Os procedimentos serão isentos de custas, salvo disposição legal superveniente em contrário.
Art. 62 – A propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos pólos ativo e passivo, órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 63 – Quando a medida a ser adotada pela Administração Pública Estadual envolver pagamento ou despesa, deverá ser encaminhada à CPRAC declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade interessado acerca da disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 64 – Os casos omissos serão encaminhados ao Conselho e resolvidos por deliberação.
Art. 65 – Fica revogada a Resolução AGE nº 8, de 14 de março de 2019.
Art. 66 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 07/07/2020. Disponível em: http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2020-07-07 p.3 e 4
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