Estabelece estratégias de otimização de receita, cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais, as regras de fixação das metas anuais e parciais de arrecadação de recurso público por ação da Advocacia-Geral do Estado, o valor das metas anual e parciais para o exercício de 2022 e os valores e as regras de concessão da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, para os servidores da AGE.
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/AGE/ Nº 001, 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Estabelece estratégias de otimização de receita, cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais, as regras de fixação das metas anuais e parciais de arrecadação de recurso público por ação da Advocacia-Geral do Estado, o valor das metas anual e parciais para o exercício de 2022 e os valores e as regras de concessão da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, para os servidores da AGE.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 128 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente nos arts. 1º, § 3º, II, e § 4º, 2º, VI, 12, caput, e 13;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º – Esta Resolução Conjunta, com fundamento no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, estabelece:
I – estratégias visando à otimização de receita, cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais;
II – as regras gerais para fixação das metas anuais e parciais de arrecadação de recurso público por ação da Advocacia-Geral do Estado – AGE, visando ao atendimento do disposto no inciso I;
III – as metas anual e parciais de arrecadação de recurso público por ação da AGE para o exercício financeiro de 2022, segundo as regras de que trata o inciso II;
IV – os valores e as regras para concessão da ajuda de custo geral e da ajuda de custo específica de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, para os servidores em exercício na AGE.
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS PARA OTIMIZAÇÃO DE RECEITA, COBRANÇA JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU QUALQUER OUTRA MEDIDA QUE IMPLIQUE INGRESSO DE RECURSO NOS COFRES ESTADUAIS
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 48.113, de 2020, a AGE orientará suas ações com base em estratégias visando à otimização de receita, cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais.
Parágrafo único – A implementação e a execução das ações referidas no caput cabem às unidades da AGE, segundo suas atribuições.
Art. 3º – As procuradorias e advocacias regionais atuarão no âmbito de suas competências e, quando for o caso, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, visando à otimização de receita, cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais e também:
I – à representação judicial e extrajudicial dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado;
II – à emissão de parecer em processo administrativo e à resposta à consulta sobre matéria de sua competência;
III – à participação em comissão e grupo de trabalho, por determinação do Advogado-Geral do Estado;
IV – à inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações públicas e ao exercício do controle de legalidade do seu lançamento;
V – ao zelo, em processos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento das receitas estaduais;
VI – à emissão de parecer em procedimentos de dação em pagamento, adjudicação, transação, remissão e anistia e outras modalidades de extinção e exclusão de créditos do Estado, de natureza tributária ou não;
VII – ao aprimoramento e à simplificação da legislação tributária, de modo a assegurar ao Estado o pleno exercício de sua competência constitucional de tributar, sugerindo alteração de lei ou de outro ato normativo, quando necessário;
VIII – ao oferecimento de alternativas de pagamento do crédito tributário, tais como parcelamento e utilização de créditos acumulados de ICMS próprios ou recebidos, sem prejuízo da exigência de garantias para o recebimento do crédito tributário;
IX – à prevenção e à solução de conflitos em que o Estado e suas autarquias e fundações públicas sejam parte, bem como ao incremento dos meios alternativos de cobrança de crédito estadual;
X – ao acompanhamento permanente dos contratos firmados pelo Estado e suas autarquias e fundações públicas com outras pessoas, físicas ou jurídicas, e do regular cumprimento das obrigações deles derivados.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, as procuradorias e advocacias regionais observarão a legislação tributária, os princípios aplicáveis à administração pública e os princípios constitucionais tributários, entre os quais se destacam o respeito à capacidade contributiva, a isonomia e a legalidade.
Art. 4º – A AGE, sem prejuízo do pleno exercício das demais competências e atribuições, alocará, prioritariamente, recursos materiais e humanos nas ações que objetivam otimizar a receita do Estado nos termos do art. 2º, observadas as competências e atribuições legais das carreiras dos servidores.
Parágrafo único – O disposto no caput não prejudicará o atendimento de qualidade aos sujeitos passivos de tributos estaduais e aos cidadãos, com observância das normas de bom relacionamento entre Estado e contribuintes.
Art. 5º – O disposto neste Capítulo pressupõe a competência técnica e profissional de excelência dos servidores e Procuradores do Estado, bem como o empenho destes na realização de esforços extraordinários no desempenho de suas atividades, no âmbito de suas competências e atribuições legais, visando à consecução dos objetivos previsto no art. 2º.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAS METAS DE ARRECADAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO POR AÇÃO DA AGE
Art. 6º – Para fins do disposto no art. 2º serão consideradas:
I – meta anual de arrecadação de recurso público por ação da AGE correspondente, no mínimo, ao valor da meta fixada no ano anterior, atualizado pelos mesmos índices de atualização aplicáveis aos créditos tributários estaduais;
II – metas parciais, decorrentes da divisão da meta de que trata o inciso I.
Art. 7º – A meta anual será desdobrada em metas parciais, em valores acumulados mensalmente.
Art. 8º – Até o 6º (sexto) dia útil do mês, a AGE apresentará relatório, informando:
I – o montante da arrecadação de recurso público por ação da AGE no mês anterior;
II – pelo somatório dos valores totais de cada mês, a arrecadação de recurso público por ação da AGE acumulado de janeiro ao mês de referência;
III – a meta parcial acumulada de janeiro ao mês de referência, fixada nos termos do art. 11;
IV – a declaração de cumprimento ou descumprimento da meta parcial acumulada de janeiro ao mês de referência.
§ 1º – O relatório de que trata este artigo será encaminhado para a avaliação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação a que se refere o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 48.133, de 2020.
§ 2º – A AGE poderá apresentar recurso ao Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento do Relatório de Avaliação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, se dele discordar.
Art. 9º – No curso do exercício financeiro de 2022, na hipótese de alteração da meta anual, também serão ajustadas as metas parciais acumuladas relativas aos meses subsequentes à modificação, incluindo o mês em que ocorrer a alteração, se for o caso.
Parágrafo único – Os ajustes previstos no caput deverão ser previamente aprovados pelo Cofin e serão implementados mediante alteração desta resolução.
Art. 10 – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação serão avaliadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, que deliberará sobre o acatamento de justificativa para o resultado alcançado.
CAPÍTULO IV
DA META ANUAL E DAS METAS PARCIAIS DE ARRECADAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
Art. 11 – Para fins do disposto no art. 6º, I, e 7º, fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2022, a meta anual de arrecadação de recurso público por ação da AGE no montante de R$ 1.102.050.539,27 (um bilhão, cento e dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos).
Art. 12 – Para fins do disposto no art. 6º, II, e 7º, as metas parciais de arrecadação de recurso público por ação da AGE, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, em valores acumulados mensalmente, são as seguintes:
I – em janeiro: R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – de janeiro a fevereiro: R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);
III – de janeiro a março: R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
IV – de janeiro a abril: R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais);
V – de janeiro a maio: R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais);
VI – de janeiro a junho: R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais);
VII – de janeiro a julho: R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais);
VIII – de janeiro a agosto: R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais);
IX – de janeiro a setembro: R$ 510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais);
X – de janeiro a outubro: R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais);
XI – de janeiro a novembro: R$ 860.000.000,00 (oitocentos e sessenta milhões de reais);
XII – de janeiro a dezembro: R$ 1.102.050.539,27 (um bilhão, cento e dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos).
Art. 13 – O disposto nos arts. 11 e 12 constitui o Plano de Metas e Indicadores da AGE de que trata o art. 1º, § 3º, II, e § 4º, do Decreto 48.113, de 2020.
CAPÍTULO V
DOS VALORES DA AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO VIGENTES NA AGE
Art. 14 – Os servidores em efetivo exercício na AGE, que tenham jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, detentores de cargo efetivo, ainda que no exercício de cargos de provimento em comissão, ou detentores de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, farão jus, mensalmente, à percepção da ajuda de custo geral de que trata o art. 1º, I, do Decreto nº 48.113, de 2020.
Art. 15 – Alternativamente à ajuda de custo geral de que trata o art. 14, será paga a ajuda de custo específica de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e o art. 1º, II, do Decreto nº 48.113, de 2020, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e no art. 16 desta Resolução Conjunta.
§ 1º O valor a ser pago relativo à ajuda de custo específica, em relação ao mês de referência, guardará proporcionalidade com o percentual de cumprimento da meta de arrecadação de recurso público por ação da AGE, acumuladas de janeiro até o mês imediatamente anterior ao de referência, conforme os valores previstos nos incisos I a XII do art. 12, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto nº 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º – O pagamento da ajuda de custo específica será efetuado com parcela dos recursos orçamentários provenientes da consecução ou superação da meta de arrecadação de recurso público por ação da AGE fixada segundo o disposto nos arts. 11 e 12.
§ 3º – Na hipótese de atingimento de patamar inferior a 70% da meta prevista para o mês de referência, os servidores mencionados no art. 16 desta Resolução Conjunta farão jus à ajuda de custo geral no mês de referência.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, a consecução ou superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
§ 5º – Para fins do disposto neste artigo:
I – a ajuda de custo específica, além de indenizatória, possui natureza jurídica de obrigação alternativa;
II – a consecução ou a superação das metas de arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais constituem garantia de disponibilidade financeira para o pagamento da ajuda de custo específica, segundo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º – O pagamento da ajuda de custo específica será efetuado com base no relatório de avaliação elaborado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação a que se refere o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 48.113, de 2020.
Art. 16 – Para os fins do disposto no art. 15, em relação ao valor da ajuda de custo específica:
I – os servidores pertencentes às carreiras de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, receberão ajuda de custo no valor correspondente a 0,01084 (hum mil e oitenta e quatro centésimos de milésimos) aplicado sobre o vencimento básico atribuído ao grau A, do nível I, do cargo efetivo de cada carreira, por dia efetivamente trabalhado;
II – os servidores da SEF em atividade na AGE, que não receberem a ajuda de custo nos termos estabelecidos na Resolução Conjunta COFIN/SEF nº 01, de 28 de janeiro de 2021, a receberão nos mesmos valores nela previstos;
III – os servidores em exercício na AGE não referidos no inciso I, detentores de cargo efetivo, bem como ocupantes de cargo de provimento em comissão, de recrutamento limitado ou amplo, receberão a ajuda de custo correspondentes a 0,546798 (quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e oito milionésimos) do valor estabelecido para o cargo de Procurador do Estado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 17 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2022.
MATEUS SIMÕES
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/261704
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