Altera as Resoluções Conjuntas Segov/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, nº 006, de 09 de junho de 2017, que altera a Resolução Conjunta Segov/AGE nº 004/2015, e nº 007, de 09 de junho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 47.132 de 20 janeiro de 2017.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/AGE Nº 001, 02 DE JUNHO DE 2021.
Altera as Resoluções Conjuntas Segov/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, nº 006, de 09 de junho de 2017, que altera a Resolução Conjunta Segov/AGE nº 004/2015, e nº 007, de 09 de junho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 47.132 de 20 janeiro de 2017.
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE GOVERNO e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art.111 do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput e o §1º do art. 1º da Resolução Conjunta Segov/AGE nº 007, de 09 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nos termos dos arts. 5º e 27 a 33 do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, para a celebração de acordo de cooperação ou de termo de colaboração ou de fomento, a Organização da Sociedade Civil – OSC – deverá apresentar a documentação que comprove o atendimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e documentos complementares relativos ao objeto, conforme Anexos I e II desta Resolução Conjunta.
§ 1º – A OSC está dispensada de apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro os documentos anteriormente entregues ao órgão ou entidade estadual no processo de chamamento público, quando for o caso, e ao Cadastro Geral de Convenentes do Estado – Cagec –, ressalvados os casos expressamente previstos nos Anexos I e II desta Resolução Conjunta.”
Art. 2º – Os Anexos da Resolução Conjunta Segov/AGE nº 007, de 2017, passam a vigorar conforme os Anexos I a VI desta Resolução Conjunta.
Art. 3º – O §1º do art. 12 da Resolução Conjunta Segov/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (…)
§ 1º Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários com os preços de mercado e sua adequação ao valor total do convênio de saída, o convenente deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos, emitidos, preferencialmente, nos últimos seis meses anteriores à data da proposta.”
Art. 4º – O caput, o inciso III do §3º e o §4º do art. 17 da da Resolução Conjunta Segov/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte §5º e ficando revogado o inciso I do §3º:
“Art. 17 – As áreas técnicas do concedente analisarão a proposta de plano de trabalho e a documentação encaminhada pelo convenente, inclusive àquela entregue anteriormente ao Cagec e que se faça necessário, efetuarão eventuais ajustes e complementações, emitirão pareceres técnicos fundamentados e incluirão, no SIGCON-MG – Módulo Saída, a minuta do instrumento do convênio de saída a ser celebrado e demais documentação interna necessária para a formalização do instrumento. (…)
§ 3º – (…)
III – Certificado de Registro Cadastral – CRC- Cagec atualizado com status regular e demonstrando situação normal no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG- e a ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – CADIN-MG.
§ 4º – As exigências do § 3º não se aplicam a convênio de saída celebrado com Administração Municipal, órgão ou entidade pública e consórcio público relativo a ações de educação, saúde e assistência social, aos casos em que o município ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência homologado pelo Governo do Estado e para emendas parlamentares conforme disposto no § 14 do artigo 160 da Constituição do Estado.
§5º – As áreas técnicas do concedente deverão incluir no processo de celebração, no sistema Sigcon-MG-Módulo Saída, a documentação relacionada a atribuição legal ou estatutária do convenente que estará disponível na pasta digital do Cagec.
I – Para órgão ou entidade pública, deverão se incluídos, conforme o caso, a Lei de criação, legislação de competências, estatuto ou regimento interno.
II – Para consórcios públicos, deverão se incluídos, conforme o caso, o contrato do consórcio ou protocolo de intenções
III – Para entidade privada sem fins lucrativos, deverão ser incluídos o estatuto ou contrato social e, se houver, alterações e regimento interno.”
Art. 5º – O §3º do art. 60 da da Resolução Conjunta Segov/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – (…)
§ 3º – A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, incidirá sobre o valor a ser devolvido a partir:
I – da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo;
II – da data do pagamento das despesas específicas glosadas ou impugnadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro;
III – da data de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput.”
Art. 6º – Os Anexos I a X da Resolução Conjunta Segov/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, passam a vigorar conforme os Anexos VII a XVI desta Resolução Conjunta.
Art. 7º – Em observância ao princípio da economicidade, a SEGOV promoverá a publicação oficial dos anexos desta Resolução Conjunta em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias – www.sigconsaida.mg.gov.br.
Parágrafo único – A publicação do Diário Oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos desta Resolução Conjunta foram publicados na forma prevista no caput.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor:
I – na data de sua publicação, quanto ao artigo 4º;
II – em 1º de agosto de 2021, em relação aos demais artigos.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2021.
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 09/06/2021. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/249891
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