Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/AGE/ Nº 001, 31 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.745, de 29 dezembro de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º – Nos termos do art. 115 do Decreto nº 48.745, de 29 dezembro de 2023, o órgão ou entidade da Administração Pública, ou consórcio público, ou entidade privada sem fins lucrativos que pretenda celebrar convênio de saída com órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, nos termos do regulamento citado, deverá anexar à proposta de plano de trabalho preenchida no Sigcon-MGMódulo Saída, conforme o caso, a documentação prevista nos Anexos I a IV desta Resolução Conjunta.
§1º – A dispensa de apresentação, simultaneamente com a proposta de plano de trabalho, dos documentos complementares previstos no §1º do art.30 do Decreto nº 48.745, de 29 dezembro de 2023, somente poderá se dar mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do ordenador de despesas do órgão concedente, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio de saída.
§2º – Na hipótese de transferência de recursos entre órgãos ou entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, quando ao menos uma das partes não integrar o orçamento fiscal, os documentos citados no caput poderão ser dispensados de apresentação simultânea com a proposta de plano de trabalho, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio.
§3º – Nas hipóteses de dispensa previstas no § 1º e no § 2º, a liberação de recursos fica condicionada à apresentação dos documentos exigíveis por força de lei, ressalvados os casos de regularização de situação possessória do imóvel disposto no art. 31 do Decreto nº 48.745, de 29 dezembro de 2023, e no art. 2º desta Resolução.
Art. 2º – A celebração de convênio de saída que envolva a execução de reforma ou obra ou a aquisição de bens com instalação dependerá da apresentação pelo convenente de registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação da proposta de plano de trabalho, ou de documento que comprove a situação possessória pelo convenente.
§1º – Sem prejuízo de outros documentos previstos na legislação, para fins de comprovação da situação possessória, admitem-se quaisquer dos seguintes documentos, que podem estar em formato nato-digital ou digitalizado:
I – escritura pública de doação;
II – escritura pública de compra e venda;
III – contrato ou compromisso público irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície registrado em cartório pelo prazo mínimo de dez anos a contar da apresentação da proposta de plano de trabalho pelo proponente, atendidos os seguintes requisitos:
a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;
b) estando a área do imóvel cedido localizada integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada;
c) fica o proponente responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente;
IV – título de legitimação de posse para fins de moradia, obtido nos termos da legislação específica;
V – contrato de comodato pelo prazo mínimo de dez anos a contar da apresentação da proposta de plano de trabalho pelo proponente;
VI – sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VII – escritura pública de desapropriação mediante acordo extrajudicial, lavrada no cartório competente, com cláusula de imissão imediata na posse;
VIII – em área desapropriada judicialmente, ou em processo de desapropriação judicial, por Estado, por Município ou pela União, alternativamente:
a) sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;
b) termo de imissão provisória na posse;
c) alvará do juízo da vara em que tramita o processo;
d) certidão de ajuizamento de ação de desapropriação, acompanhada de cópia da petição inicial e de comprovante de depósito prévio; ou
e) cópia da publicação, no Diário Oficial, do decreto de desapropriação.
IX – em área devoluta, alternativamente:
a) documento formal do Poder Executivo Federal autorizando o uso do imóvel pelo município, no caso de imóvel localizado em área devoluta da União, nos termos do art. 20 da Constituição Federal;
b) decreto de reserva do Governador do Estado autorizando o uso do imóvel pelo município, no caso de imóvel localizado em área devoluta do Estado de Minas Gerais;
c) cópia do convênio celebrado entre a prefeitura e a entidade estadual competente, no caso de imóvel localizado em área devoluta do Estado de Minas Gerais;
d) certidão de tramitação de processo de legitimação, alienação ou concessão de lote urbano ou rural emitida por entidade estadual competente, no caso de imóvel localizado em área devoluta do Estado de Minas Gerais; ou
e) título de legitimação de lote urbano ou rural emitido por entidade estadual competente e registrado no cartório competente, no caso de imóvel localizado em área devoluta do Estado de Minas Gerais;
X – em área remanescente de projeto de reforma agrária, independente da fase em que se encontra o mesmo, alternativamente:
a) título de doação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – ;
b) contrato de cessão ou de concessão de uso pelo INCRA pelo prazo mínimo de dez anos; ou
c) declaração de autorização pelo INCRA para realização da reforma ou obra de interesse social, caso iniciado o processo de doação, cessão ou concessão de uso;
XI – em área remanescente de quilombos, certificada nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, alternativamente:
a) cópia da publicação, no Diário Oficial da União, de portaria do INCRA ou documento equivalente que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo; ou
b) cópia da certidão de registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos, emitida pela Fundação Cultural Palmares ou declaração equivalente de que a área objeto do convênio é ocupada por comunidade remanescente de quilombo;
XII – em área de comunidade indígena, documento expedido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI – ; e
XIII – em área inserida em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS – , instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, cumulativamente:
a) cópia da publicação, em Diário Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS;
b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na ZEIS instituída pela lei referida na alínea “a”; ou
c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
XIV – contrato de aluguel pelo prazo mínimo de dez anos a contar da apresentação da proposta de plano de trabalho pelo proponente, dependendo de vênia conjugal
§2º – Nos casos de imóvel pertencente a órgão ou entidade da Administração Pública diverso do convenente, os documentos previstos neste artigo também deverão ser acompanhados de expressa autorização do titular para a realização da reforma ou obra
§3º – Em se tratando de situações de interesse social e garantia de direitos fundamentais de saúde, moradia, educação, saneamento básico, mobilidade, lazer e proteção do patrimônio cultural, admite-se alternativamente aos documentos previstos no § 1º:
I – quando se tratar de área pública, declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o proponente é detentor da posse da área objeto da intervenção ou de que a área é considerada de uso comum do povo ou de domínio público;
II – quando se tratar de área privada, um dos seguintes documentos:
a) autorização formal do proprietário do terreno sobre o qual será executada a reforma ou obra, em documento com firma reconhecida;
b) declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a área constitui um núcleo urbano informal ocupado por famílias de baixa renda, existente sem oposição há mais de cinco anos, fundamentada e tecnicamente reconhecida pelo concedente, acompanhada de parecer favorável da Advocacia-Geral do Estado – AGE – em análise do caso concreto.
§4º – Além da documentação para comprovação possessória prevista nos §§1º a 3º, sempre que o concedente entender necessário para a segurança jurídica do ajuste, poderá exigir do convenente a apresentação de registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus reais do imóvel emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação de proposta de plano de trabalho.
§5º – Nas hipóteses de apresentação da documentação prevista no § 1º, no que for aplicável, o convenente deverá comprovar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência do convênio de saída, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis, em especial, na devolução dos recursos nos termos do inciso I do art. 101 do Decreto nº 48.745, de 29 dezembro de 2023.
§6º – Os documentos constantes dos incisos III e V do § 1º deverão ter firma reconhecida do proprietário do imóvel.
§7º – Caso se trate de transferência de recursos entre órgãos ou entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual em que pelo menos uma das partes não integre o orçamento fiscal, os documentos complementares previstos no caput e nos §§ 1º a 4º poderão ser dispensados de apresentação simultânea com a proposta de plano de trabalho, mediante solicitação do convenente e anuência do concedente, sem prejuízo de sua exigibilidade durante a vigência do convênio de saída.
§8º – Nas hipóteses dos incisos V ou XIV do § 1º, não poderá ser aceito contrato contendo cláusula que impeça a indenização de benfeitorias, devendo o convenente apresentar, para a celebração do convênio de saída, compromisso formal assumido pelo proprietário do imóvel de que indenizará o convenente por todas as benfeitorias realizadas no imóvel em caso de resolução do contrato de comodato ou de aluguel em prazo inferior a dez anos a contar da apresentação da proposta de plano de trabalho.
Art. 3º – O convênio de saída e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes, registrada no Sigcon-MG-Módulo Saída, acompanhada dos documentos listados nos Anexos V a XII, conforme o caso, e observados os arts. 81 a 90 do Decreto nº 48.745, de 29 dezembro de 2023.
§1º – Se a proposta de alteração de que trata o caput estiver relacionada à prorrogação da vigência, a justificativa prevista no § 2º do art. 81 do Decreto nº 48.745, de 29 dezembro de 2023, deverá incluir os motivos do atraso na execução ou da não conclusão do objeto e o novo prazo de vigência.
§2º – A proposta de alteração do objeto, nas hipóteses do art. 86 do Decreto nº 48.745, de 29 dezembro de 2023, deverá conter:
I – prazo adicional para execução do convênio de saída, se necessário;
II – novo cronograma de execução, se forem propostas alterações relativas às metas ou etapas;
III – alterações no plano de aplicação de recursos, se forem propostas alterações relativas aos itens ou ao quantitativo destes;
IV – indicação de cronograma de desembolso se houver novos recursos a serem adicionados.
§3º – Quando a ampliação do objeto for realizada com saldo não utilizado, hipótese prevista do inciso II do caput do art. 86 do Decreto nº 48.745, de 29 dezembro de 2023, o convenente deverá atestar a economia alegada por meio de demonstrativo detalhado da execução do convênio de saída, refletindo as despesas previstas ou realizadas abaixo das inicialmente planejadas.
§4º – Na hipótese do § 3º, a economia alcançada será representada pela diferença positiva entre os custos dos itens apresentados quando da celebração do convênio de saída e o valor da contratação de serviços, aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos, acompanhada de documentos comprobatórios, a exemplo de nota fiscal, cópia de contrato, entre outros.
Art. 4º – Em observância ao princípio da economicidade, a SEGOV promoverá a publicação oficial dos anexos desta Resolução Conjunta em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias – www.sigconsaida.mg.gov.br.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015.
Art. 6º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2024.
Gustavo da Cunha Pereira Valadares
Secretário de Estado de Governo
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado Geral do Estado
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