Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/AGE Nº 10.742, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição Estadual e considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, que altera a tendo em vista o disposto nos arts. 191 e 193, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução Conjunta dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º – Os processos licitatórios e as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, serão por eles regidos, desde que:
I – a publicação do edital ou do ato autorizativo e/ou ratificação da contratação direta, ocorra até 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma constante do Anexo; e
II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo e/ou ratificação da contratação direta.
Parágrafo único – Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a contratação.
Art. 3º – O disposto no art. 2º se aplica à contratação direta, por dispensa de licitação, realizada por cotação eletrônica de preços, desde que:
I – a sua divulgação no Portal de Compras MG ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II – a opção de ter como fundamento a Lei Federal nº 8.666, de 1993, seja registrada expressamente em documento constante dos autos.
Art. 4º – As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 46.311, de 2013, poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.
Art. 5º – Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 6º – Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único – A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 7º – Os órgãos e as entidades não integrantes da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que utilizem o Portal de Compras MG devem observar o disposto no Anexo I desta Resolução Conjunta.
Art. 8º – Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução Conjunta serão dirimidos pelo Centro de Serviços Compartilhados – CSC, que poderá expedir orientações e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 9º – Fica revogada a Resolução Conjunta SEPLAG/AGE nº 10.728, de 21 de março de 2023.
Art. 10 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2023.
Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
(a que se refere o art. 2º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/AGE Nº 10.742, DE 17 DE ABRIL DE 2023)
Obs.: Este texto não substtitui o publicado no Minas Gerais, em 20/04/2023. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2023-04-20
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