Extingue o Grupo Gestor dos Direitos e Obrigações da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Extingue o Grupo Gestor dos Direitos e Obrigações da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e o Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas na Lei n.º 13.439, de 30 de dezembro de 1999, Leis Delegadas n.º 49, de 2 de janeiro de 2003, e 60, de 29 de janeiro de 2003, Decretos ns.º 39.835, de 24 de agosto de 1998, 41.123, de 14 de junho de 2000, e 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,
considerando a extinção da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, com sub-rogação pelo Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Fazenda, dos direitos e obrigações a ela relativos;
considerando que o Poder Executivo encontra-se autorizado pela Lei n.º 13.439, de 30 de dezembro de 1999, a negociar e alienar direitos, créditos e os bens imóveis da referida autarquia;
considerando a nova estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, em especial da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF-MG;
considerando que dentre as atribuições e finalidades legais da SEF-MG, compete coordenar e controlar os ativos e haveres do Estado, necessários à sua recuperação e negociação.
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RESOLVEM:
Art. 1.º. Fica extinto o Grupo Gestor dos direitos e obrigações da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Resolução Conjunta nº 002/98, de 30 de setembro de 1998.
Art. 2.º. Sem prejuízo das atribuições do Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos, a que se refere o artigo 17 da Lei n.º 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e artigo 18 do Decreto n.º 41.123, de 14 de junho de 2000, as competências e atribuições relacionadas ao controle e coordenação dos procedimentos legais necessários à recuperação e negociação de ativos e haveres do Estado pertencem à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito da Subsecretaria do Tesouro Estadual, nos termos do inciso III do artigo 52 do Decreto n.º 43.193, de 14 de fevereiro de 2003.
Art. 3.º O Núcleo Executivo do Grupo Gestor, por seus servidores designados, deverá prestar contas de suas ações e negócios realizados, através de relatório circunstanciado e conclusivo, no prazo de 90 (noventa) dias, à Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito, para fins de avaliação e homologação dos atos praticados em face daquela gestão.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta n.º 002/98, de 30 de setembro de 1998.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Procurador-Geral do Estado
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 29/05/200
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