Altera a Resolução SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nº 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.245, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Altera a Resolução SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º – O art.7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – (…)
§1º – Na hipótese de a intimação a que se refere o caput ocorrer após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.
§2º – O descumprimento do disposto neste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§3º – A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.”
Art. 2º – O art.10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 – (…)
§3º – Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.
§4º – O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§5º – A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.”
Art. 3º – O art.13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – (…)
§3º – Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.
§4º – O descumprimento da regra contida nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§5º – A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.”
Art. 4º – Nas hipóteses em que as intimações de que tratam o art. 7º, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 10 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/ AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, bem como a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte, nos casos de que tratam o § 2º do art. 10 e o § 2º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, tenham ocorrido antes da publicação desta resolução e após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da publicação desta resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 15/03/2019. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/215544
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