Divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2024.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/SEC-GERAL/AGE Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
Divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, O SECRETÁRIO-GERAL E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no inciso do § 1° do art. 93 da Constituição do Estado, na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, que estabelecem normas para as eleições,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Esta resolução conjunta trata da consolidação das normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em relação às eleições municipais do ano de 2024.
Art. 2º – Os agentes públicos, servidores ou não, da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, no ano das eleições municipais de 2024, estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, especialmente as mencionadas nesta resolução conjunta.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO DO USO DE BENS, PROGRAMAS E SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS ELEITORAIS
Art. 3º – Configuram-se condutas proibidas, nos termos dos incisos I a IV do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Art. 4º – A violação ao disposto no art. 3º acarreta a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e importa na aplicação das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR (unidades de referência fiscal), ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, consoante disposto no art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem, nos termos do § 8º da Lei Federal n° 9.504, de 1997.
CAPÍTULO III
VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA TANSFERÊNCIAS DE RECUSOS, BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 5º – É vedada à administração pública estadual direta e indireta, a partir de 6 de julho de 2024 até o fim das eleições em primeiro ou segundo turno, conforme Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, e nos termos da alínea “a” do inciso do art 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, realizar transferência voluntária de recursos aos municípios ou a entidades da administração indireta municipal, sob pena de nulidade de pleno direito.
§1º – Considera-se transferência voluntária todo o repasse de valores, bens e serviços, independentemente do instrumento jurídico utilizado para efetivação da transferência.
§2º − Não são consideradas transferências voluntárias aquelas que decorram de determinação constitucional, legal ou destinadas ao Sistema Único de Saúde − SUS, conforme art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§3º – Ficam excluídos da vedação prevista neste artigo o repasse de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente ao período vedado, para execução de obra ou serviço em andamento, com execução física já iniciada, e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública devidamente comprovadas.
Art. 6º – É vedada à administração pública estadual direta e indireta, nos termos do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2024, conforme Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios diretamente à população em geral, ou através de entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
§1º – Nos casos legalmente previstos de continuidade do programa social em ano eleitoral, poderá o Ministério Público promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§2º – Não será permitido, em qualquer hipótese, no ano eleitoral, o início ou a continuidade de programa social executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, nos termos do § 11 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Art. 7º – A violação ao disposto nos arts. 5º e 6º acarreta a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e importa na aplicação das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, consoante disposto no art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem, nos termos do § 8º da Lei Federal n° 9.504, de 1997.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 8º – É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas repartições públicas da administração direta ou indireta estadual.
Art. 9º – Os servidores públicos da administração direta e indireta estadual só podem participar de campanhas políticas ou de eventos eleitorais fora do horário de expediente e na condição de cidadão eleitor.
Parágrafo único – Fica expressamente vedado aos servidores públicos o uso de bens e recursos públicos, tais como e-mail institucional, computadores, telefones e veículos do Estado para realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário do expediente.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL ESTADUAL
Art 10 – É permitida a continuidade da publicidade institucional estadual nas eleições municipais de 2024, nos termos do § 3° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, observadas as disposições deste capítulo
§1º – Entende-se por publicidade institucional, para efeitos desta resolução conjunta e observados os princípios constitucionais:
I – campanhas publicitárias relativas aos órgãos, entidades, programas, projetos, ações e atividades da administração pública direta e indireta estadual veiculadas, por exemplo, em jornais, televisões, rádios, mídia exterior e internet;
II – patrocínios de eventos e de iniciativas de veículos de comunicação de massa assumidos por órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta estadual, observado o interesse público;
III – ações promocionais e institucionais mediante a distribuição de material de comunicação em ambientes públicos ou fechados;
IV – programação e realização de eventos como inaugurações de obras e instalações, calendário institucional tais como 21 de abril, 16 de julho, 7 de setembro, 8 de dezembro, volta às aulas, entrega de medalhas, lançamento de programas e campanhas de utilidade pública e institucionais de Governo;
V – realização ou participação em feiras, eventos e exposições, para divulgação de atividades ou situações relativas ao Estado;
VI – realização de congressos, seminários e outros eventos técnicos;
VII – divulgação por meio de placas e assemelhados referentes a obras e serviços, de conteúdo promocional ou informativo, de interesse do Estado.
Art. 11 – A publicidade estadual relativa à ação ou à obra conjunta do Estado com o município, ou entidade da administração municipal poderá continuar durante o período eleitoral.
Parágrafo único – Sendo a publicidade realizada por meio de placa ou de qualquer outra divulgação que lhe corresponda, cabe ao município ou à entidade da administração municipal a retirada ou cobertura das respectivas marcas e nomes das placas de publicidade.
Art. 12 – Durante o período vedado pela legislação eleitoral, a partir de 6 de julho de 2024 até o fim das eleições em primeiro ou segundo turno, conforme Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, os candidatos nas eleições municipais não podem ser convidados a compor mesa, ter direito à palavra e nem ser citados durante as atividades de publicidade institucional, inaugurações de obras, congressos e eventos, técnicos ou não, indicados nos incisos IV e VI do art. 10 desta resolução conjunta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – O erro ou descumprimento da legislação eleitoral e desta resolução conjunta acarreta a responsabilização penal, civil, eleitoral e administrativa do agente.
Parágrafo único – Dentre as sanções a que se sujeita o infrator estão a demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimento do dano, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 14 – Os casos omissos, inclusive em relação às ações de implementação do SUS, serão orientados pela AGE mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo via Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, acompanhados de toda a documentação necessária, inclusive a manifestação prévia da assessoria jurídica do órgão ou entidade.
Art. 15 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de março de 2024
GUSTAVO VALADARES
Secretário de Estado de Governo
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 14/03/2024. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2024-03-14
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