Prorroga a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não-tributários instituída pela Resolução AGE nº 51, de 25 de março de 2020, considerando os efeitos da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.
RESOLUÇÃO AGE Nº 62, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Prorroga a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não-tributários instituída pela Resolução AGE nº 51, de 25 de março de 2020, considerando os efeitos da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 11 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; nos Decretos nº 45.989, de 13 de junho de 2012, nº 46.891, de 18 de novembro de 2015, e nº 47.890, de 19 de março de 2020; no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020; e nas Deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19,
CONSIDERANDO a perduração da pandemia de Covid-19e os seus impactos para a sociedade civil e os serviços de atendimento e tramitação de processos nas unidades desta Advocacia-Geral do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam suspensos até a data de 31 de agosto de 2020, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE, os atos de cobrança de créditos tributários e não tributários aos quais se referem os incisos I e III do art. 2º da Resolução AGE nº 51, de25 de março de 2020, quais sejam, o controle de legalidade e inscrição em dívida ativa e o encaminhamento de certidões da dívida ativa para protesto extrajudicial. Parágrafo único – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão se abster de encaminhar seus créditos para inscrição em dívida ativa no período disposto no caput.
Art. 2º – Ficam ressalvadas da prorrogação de suspensão a que alude o artigo 1º as ações de execução fiscal, inclusive o ajuizamento de novos feitos.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 10 de abril de 2020.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 21-07-2020. Disponível
em: http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2020-07-21
Digite o número referente à função de sua escolha